BISTRÔ SABOR DE MEL
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O que o INPI publicou
- Processo
- 905220668
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De serviço
- Classe de Nice
- 43
- Titular
- M. MORAIS LTDA
- UF do titular
- RS
- Depósito
- 30/08/2012
- Concessão
- 11/08/2015
- Vigência até
- 11/08/2035
Linha do tempo na RPI
- 11/11/2025 · RPI 2862 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 27/02/2024 · RPI 2773 · IPAS428
Decisão de não conhecer da petição
Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição com teor de réplica à manifestação não conhecida por falta de previsão legal
- 27/02/2024 · RPI 2773 · IPAS271Atenção
Indeferimento da petição
Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro, a parte requerida apresenta como evidências de uso imagem de frente do estabelecimento, captura de tela do site da empresa datada pelo wayback machine e publicações em redes sociais emitidas durante o período de investigação, que identificam claramente a marca concedida assinalando os serviços especificados no certificado de registro. Os prêmios recebidos, ainda que não demonstrem a marca mista, reforçam o conjunto probatório ao comprovar que os serviços são efetivamente comercializados no mercado específico. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Consideramos que as provas apresentadas atendem aos requisitos estabelecidos para a comprovação do uso da marca, conforme descrito no Manual de Marcas. Portanto, opinamos pelo indeferimento do presente requerimento de caducidade do registro de marca.
- 30/01/2024 · RPI 2769 · IPAS579
Emissão de segunda via de certificado de registro
- 12/12/2023 · RPI 2762 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
NOME ALTERADO.
- 18/10/2022 · RPI 2702 · IPAS338Atenção
Notificação de caducidade
- 11/08/2015 · RPI 2327 · IPAS158Boa notícia
Concessão de registro
- 09/06/2015 · RPI 2318 · IPAS029Boa notícia
Deferimento do pedido
- 05/02/2013 · RPI 2196 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.