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BISCOITOS SCOLHA

908547480classe 30A F DOS SANTOS ANDRADE ME
Registro de marca em vigor
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O que o INPI publicou

Processo
908547480
Apresentação
Mista
Natureza
De produto
Classe de Nice
30
Titular
A F DOS SANTOS ANDRADE ME
UF do titular
BA
Depósito
04/11/2014
Concessão
09/05/2017
Vigência até
09/05/2037
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Linha do tempo na RPI

  1. 09/06/2026 · RPI 2892 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  2. 10/02/2026 · RPI 2875 · IPAS235Atenção

    Recurso não provido (decisão mantida)

    Recurso conhecido. Negado provimento.Indeferido o pedido de caducidade.

  3. 10/06/2025 · RPI 2840 · IPAS360Atenção

    Notificação de recurso

    Recurso contra indeferimento do pedido de caducidade.

  4. 12/12/2023 · RPI 2762 · IPAS579

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  5. 05/09/2023 · RPI 2748 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    NOME ALTERADO.

  6. 30/05/2023 · RPI 2734 · IPAS271Atenção

    Indeferimento da petição

    Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): "Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]". As marcas apontadas pela requerente da caducidade são totalmente distintas do registro caducando. Dessa forma, não se comprovou o legítimo interesse para requerer a caducidade do registro em tela. Registre-se que a mesma decisão foi apontada no parecer técnico que opinou pelo não provimento ao processo de nulidade 850170156278: ?Após análise das argumentações constantes dos autos concluímos serem improcedentes as alegações relativas ao artigo 124, XIX, da LPI, vez que o registro em tela "BISCOITOS SCOLHA?, de apresentação mista, não se confunde com as marcas apresentadas pela requerente, tendo em vista ser revestido de suficiente cunho fantasioso para assinalar os produtos reivindicados e, por conseguinte, sendo insuscetíveis de causar confusão ou associação indevida entre eles?. O Manual de Marcas item 6.5.1 Legítimo interesse disciplina que: O requerente do procedimento de caducidade deve justificar o seu legítimo interesse, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos, sempre observado o princípio da especialidade. (...)Dentre as condições para caracterização do legítimo interesse, destacam-se: ? Registro ou pedido de registro de marca idêntica ou semelhante para assinalar podutos idênticos, semelhantes ou afins; ? Registro ou pedido de registro de indicação geográfica, marca de alto renome ou desenho industrial reproduzido pela marca caducanda; ? Direito de personalidade; ? Direitos autorais; ? Outros direitos que caracterizem o interesse ou a atuação do requerente em segmento mercadológico idêntico ou afim aos produtos e serviços assinalados pela marca caducanda. Assim, indeferimos a caducidade por falta de legítimo interesse.

  7. 31/05/2022 · RPI 2682 · IPAS338Atenção

    Notificação de caducidade

  8. 24/11/2020 · RPI 2603 · IPAS532Atenção

    Requerimento não provido (mantida a concessão)

  9. 15/08/2017 · RPI 2432 · IPAS400Atenção

    Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento

  10. 09/05/2017 · RPI 2418 · IPAS158Boa notícia

    Concessão de registro

  11. 07/03/2017 · RPI 2409 · IPAS029Boa notícia

    Deferimento do pedido

  12. 16/12/2014 · RPI 2293 · IPAS009

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2892. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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