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O que o INPI publicou
- Processo
- 200071823
- Apresentação
- Nominativa
- Natureza
- De produto
- Depósito
- 30/07/1998
- Concessão
- 29/11/2005
- Vigência até
- 29/11/2015
Linha do tempo na RPI
- 22/07/2014 · RPI 2272 · IPAS304Atenção
Extinção de registro pela caducidade
- 20/08/2013 · RPI 2224 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Protocolo: 850120148520 (05/09/2012) Petição (tipo): Caducidade (337.1)Requerente: HERBARIUM - LABORATORIO BOTANICO LTDAProcurador: LILIAN DOS SANTOS DA SILVADetalhes do despacho:Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.
- 19/03/2013 · RPI 2202
Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
PETIÇÃO ELETRÔNICA 850120148520, DE 05/09/2012.
- 22/08/2006 · RPI 1859
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CED.1 - MAGUEN PARTICIPAÇÕES S/A
- 29/11/2005 · RPI 1821
COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO REGISTRO AGRUPADO, fixando-se a data desta RPI para o INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA. O certificado de registro estará à disposição do Titular na Recepção do INPI, após 60 (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.
- 29/11/2005 · RPI 1821
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CED. LÍNEA NUTRIÇÃO CIÊNCIA S/A
- 19/12/2000 · RPI 1563 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
- 29/09/1998 · RPI 1449 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.