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BIOSAN

827525745BIOPLUS - DESENVOLVIMENTO BIOTECNOLÓGICO LTDA
Registro de marca extinto
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O que o INPI publicou

Processo
827525745
Apresentação
Mista
Natureza
De produto
Titular
BIOPLUS - DESENVOLVIMENTO BIOTECNOLÓGICO LTDA
UF do titular
RS
Depósito
30/05/2005
Concessão
11/12/2007
Vigência até
11/12/2027
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Linha do tempo na RPI

  1. 10/09/2024 · RPI 2801 · IPAS235Atenção

    Recurso não provido (decisão mantida)

    Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido a caducidade do registro. Extinto o registro, nos termos do art. 142, inciso III, da LPI.

  2. 15/02/2024 · RPI 2771 · IPAS267Atenção

    Exigência de mérito (em petição)

    Deve a titular do registro apresentar documentos complementares, datados, que comprovem a utilização da marca tal qual constante do Certificado de Registro, durante o período compreendido entre 27/07/2015 a 27/07/2020, para assinalar os produtos que integram o escopo de proteção da classe concedida".

  3. 27/07/2021 · RPI 2638 · IPAS360Atenção

    Notificação de recurso

    Recurso contra deferimento do pedido de caducidade.

  4. 20/07/2021 · RPI 2637 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Destituído o procurador Ernesto Luiz Holderbaum e nomeado novo representante Evaristo D. Silveira Paim Filho com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

  5. 19/01/2021 · RPI 2611 · IPAS669Boa notícia

    Deferimento da petição de caducidade

    Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

  6. 01/09/2020 · RPI 2591 · IPAS338Atenção

    Notificação de caducidade

  7. 12/12/2017 · RPI 2449 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Nomeado procurador Ernesto Luiz Holderbaum com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

  8. 24/10/2017 · RPI 2442 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  9. 03/02/2009 · RPI 1987

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

    SEDE ALTERADA.

  10. 11/12/2007 · RPI 1927 · IPAS158Boa notícia

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  11. 25/09/2007 · RPI 1916 · IPAS029Boa notícia

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  12. 26/07/2005 · RPI 1803 · IPAS009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2801. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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