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Biofllora

922792895classe 19INDUSTRIAS BIOFLLORA LTDA
Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
marcas parecidas na classe 19
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O que o INPI publicou

Processo
922792895
Apresentação
Mista
Natureza
Produtos e/ou serviços
Classe de Nice
19
Titular
INDUSTRIAS BIOFLLORA LTDA
UF do titular
GO
Depósito
29/04/2021
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Linha do tempo na RPI

  1. 06/09/2022 · RPI 2696 · IPAS024Atenção

    Indeferimento do pedido

    A marca reproduz o elemento característico de nome comercial de terceiro, irregistrável de acordo com o inciso V do Art. 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: V - reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos; A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 829590722 (BIO FLORA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido n° 922792895 (Biofllora) para assinalar madeiras na classe NCL(11) 19. Oposição tempestiva interposta por BIO FLORA COMERCIAL LTDA (pet. 2021/850210296184) com base nos incisos V e XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI), nos arts. 189 e 195 da LPI, no art. 8° da Convenção da União de Paris (CUP) e no art. 5° da Constituição Federal de 1988. Não houve manifestação da oposta. No que se refere à pretensa violação, ainda que reflexa, de dispositivos constitucionais, deixa-se de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica. Tampouco cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência aos arts. 189 e 195 da LPI, conforme Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009. A opoente apresentou contrato social com o registro do nome comercial ?BIO FLORA COMERCIAL LTDA. EPP? em 2011 tendo como objeto social ?produção e comércio de mudas e sementes de espécies florestais?, ?restauração de florestas plantadas?, ?enriquecimento de florestas nativas para restauração e manutenção da biodiversidade?, ?cultivo de florestas plantadas? e ?outras atividades de apoio à produção florestal?. As alegações do inciso XIX do art. 124 da LPI devem-se ao registro 829590722 (BIO FLORA), que assinala plantas, mudas e sementes na classe NCL(9) 31. São consideradas procedentes as alegações dos incisos V e XIX do art. 124 da LPI por haver imitação fonética da marca e do elemento diferenciador do nome comercial da opoente para assinalar produtos complementares às suas atividades, com risco de confusão ou associação pelo consumidor, uma vez que a convivência dos sinais pode levar à falsa ideia de que as madeiras da oposta se originam das florestas da opoente. Assim, indefere-se o pedido. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *b*o*+*fl*o*; *b*o*+*phl*.

  2. 25/01/2022 · RPI 2664 · IPAS423Atenção

    Notificação de oposição

    850210296184 de 15/07/2021

  3. 18/05/2021 · RPI 2628 · IPAS009

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2696. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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