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BIOFARM

824742877BIOFARM QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA
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O que o INPI publicou

Processo
824742877
Apresentação
Mista
Natureza
De serviço
Titular
BIOFARM QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA
UF do titular
SP
Depósito
30/07/2002
Concessão
28/11/2017
Vigência até
28/11/2027
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Linha do tempo na RPI

  1. 09/12/2025 · RPI 2866 · IPAS699

    Ato de prejudicar petição

    Tendo em vista o deferimento publicado em 27/02/2025 RPI 2815.

  2. 27/05/2025 · RPI 2838 · IPAS360Atenção

    Notificação de recurso

    Recurso contra deferimento do pedido de caducidade.

  3. 06/03/2025 · RPI 2826 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Destituído o procurador MARINA VASSIMON e nomeado novo representante Beatriz Valentim Paccini com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

  4. 17/12/2024 · RPI 2815 · IPAS669Boa notícia

    Deferimento da petição de caducidade

    A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro.

  5. 10/09/2024 · RPI 2801 · IPAS267Atenção

    Exigência de mérito (em petição)

    Apresente documentos complementares que comprovem a utilização da marca em sua apresentação mista tal e qual constante do Certificado de Registro. Todas as provas devem estar datadas dentro do período de investigação (os 5 anos anteriores à data da petição de caducidade). As provas apresentadas em primeira manifestação foram consideradas insuficientes por retratarem utilização da marca sob outra apresentação mista com perceptível alteração do caráter distintivo do sinal em relação ao originalmente registrado.

  6. 20/12/2022 · RPI 2711 · IPAS338Atenção

    Notificação de caducidade

  7. 16/08/2022 · RPI 2693 · IPAS575

    Emissão de Cópia oficial de registro de marca

  8. 28/11/2017 · RPI 2447 · IPAS158Boa notícia

    Concessão de registro

  9. 31/10/2017 · RPI 2443 · IPAS237Boa notícia

    Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)

    DECIDO O RECURSO nos termos e condições constantes do parecer exarado pela CGREC, ressalvado, conforme o caso, a adoção do padrão de apostila instituído por meio da Resolução n.º 166/2016.

  10. 30/12/2014 · RPI 2295 · IPAS360Atenção

    Notificação de recurso

    Protocolo: 850140244235 (17/11/2014) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)Requerente: BIOFARM QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDAProcurador: Clovis Vassimon JúniorDetalhes do despacho:Contra ato denegatório exarado pela Diretoria de Marcas.

  11. 16/09/2014 · RPI 2280 · IPAS024Atenção

    Indeferimento do pedido

    Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 814586813 (BIOFARMA SCIENCA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

  12. 16/01/2007 · RPI 1880 · IPAS142

    Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.

    PEDS. 824580249, 823764648 E 819451037.

  13. 03/09/2002 · RPI 1652 · IPAS009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2866. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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