BIODYVIN
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O que o INPI publicou
- Processo
- 830413677
- Apresentação
- Nominativa
- Natureza
- De produto
- Titular
- SYNDICAT INTERNATIONAL DES VIGNERONS EN CULTURE BIO-DYNAMIQUE (SIVCBD)
- Depósito
- 06/10/2009
- Concessão
- 22/07/2014
- Vigência até
- 22/07/2024
Linha do tempo na RPI
- 17/10/2023 · RPI 2754 · IPAS304Atenção
Extinção de registro pela caducidade
- 25/07/2023 · RPI 2742 · IPAS669Boa notícia
Deferimento da petição de caducidade
O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta alegações e imagens de rótulos de demonstram que a marca concedida não é usada como marca de produto, mas como marca de certificação. Exemplos: ?Conforme já mencionado, os vinhos dos associados à BIODYVIN possuem uma espécie de selo, que atesta a procedência e qualidade dos produtos.?. ?Foi estabelecido um conjunto de especificações para a viticultura e vinificação. Todos os membros devem aderir a estes critérios.?. ?Mas há uma diferença importante. Se na certificação orgânica quem determina as regras é a própria União Europeia, no caso das biodinâmicas são as certificadoras. E aqui vamos focar em uma delas: a francesa Biodyvin.?. ?Todas as propriedades membros do SIVCBD são, portanto, certificadas como de agricultura orgânica por um órgão de inspeção, e recebem aprovação Biodyvin do SIVCBD após a inspeção realizada pela Ecocert.?. Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis para comprovar o uso efetivo de marca, pois não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os produtos discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.
- 02/05/2023 · RPI 2730 · IPAS428
Decisão de não conhecer da petição
Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição não admitida por falta de previsão legal.
- 28/09/2021 · RPI 2647 · IPAS338Atenção
Notificação de caducidade
- 22/07/2014 · RPI 2272 · IPAS158Boa notícia
Concessão de registro
- 13/05/2014 · RPI 2262 · IPAS029Boa notícia
Deferimento do pedido
- 06/07/2010 · RPI 2061 · IPAS423Atenção
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
Petição: 018100003515 (SP), de 03/02/2010 - Petição: 018100003888 (SP), de 05/02/2010
- 08/12/2009 · RPI 2031 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.