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BIOBRILHO

829693815GRANDE RIO ALIMENTOS LTDA
Registro de marca em vigor
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O que o INPI publicou

Processo
829693815
Apresentação
Mista
Natureza
De serviço
Titular
GRANDE RIO ALIMENTOS LTDA
UF do titular
RJ
Depósito
11/04/2008
Concessão
16/08/2011
Vigência até
16/08/2031
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Linha do tempo na RPI

  1. 01/07/2025 · RPI 2843 · IPAS360Atenção

    Notificação de recurso

    Recurso contra indeferimento do pedido de caducidade.

  2. 25/02/2025 · RPI 2825 · IPAS577

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  3. 14/01/2025 · RPI 2819 · IPAS271Atenção

    Indeferimento da petição

    Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. EXAME DA MANIFESTAÇÃO: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro, a parte requerida apresenta, como comprovação do uso da marca registrada encartes de supermercados emitidos durante o período de investigação. Os documentos identificam claramente a marca concedida e exibem os produtos especificados no certificado de registro. Também foram apresentadas diversas notas fiscais que, ainda que não demonstrem a marca concedida, reforçam o conjunto probatório ao comprovarem que os serviços foram efetivamente prestados. ORIENTAÇÕES - REQUISITOS OBRIGATÓRIOS A SEREM SEGUIDOS: O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. DECISÃO: Consideramos que as provas apresentadas atendem aos requisitos estabelecidos para a comprovação do uso da marca, conforme descrito no Manual de Marcas. Portanto, opinamos pelo indeferimento do presente requerimento de caducidade do registro de marca. Tendo em vista que a especificação ?COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS PARA LIMPEZA E HIGIENE EM GERAL? é demasiadamente genérica para compreender os serviços comprovados na contestação à caducidade, fazemos a restrição da especificação para: COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS PARA LIMPEZA E HIGIENE DOMÉSTICA, A SABER: DESINFETANTES, SABÕES, ALVEJANTES, DETERGENTES.

  4. 14/01/2025 · RPI 2819 · IPAS428

    Decisão de não conhecer da petição

    Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição com teor de réplica à manifestação não conhecida por falta de previsão legal.

  5. 25/04/2023 · RPI 2729 · IPAS338Atenção

    Notificação de caducidade

  6. 06/07/2021 · RPI 2635 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  7. 08/09/2015 · RPI 2331 · IPAS577

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

    Protocolo: 850150170668 (03/08/2015) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3)Requerente: UNILEVER N.V.Procurador: Trench, Rossi e Watanabe Advogados

  8. 28/07/2015 · RPI 2325 · IPAS532Atenção

    Requerimento não provido (mantida a concessão)

    Protocolo: 810110465229 (20/09/2011) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1)Requerente: UNILEVER N.V.Procurador: TRENCH, ROSSI E WATANABE

  9. 26/06/2012 · RPI 2164 · IPAS400Atenção

    Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.

    Pet.Eletrônica: 810110465229 (visualizar no Portal INPI), de 20/09/2011

  10. 16/08/2011 · RPI 2119 · IPAS158Boa notícia

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  11. 21/06/2011 · RPI 2111 · IPAS029Boa notícia

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  12. 16/12/2008 · RPI 1980 · IPAS423Atenção

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

    Pet.Eletrônica: 810080131416 (visualizar no Portal INPI), de 26/06/2008 - Pet.Eletrônica: 810080139345 (visualizar no Portal INPI), de 04/08/2008

  13. 03/06/2008 · RPI 1952 · IPAS009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2843. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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