BIO REID
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O que o INPI publicou
- Processo
- 820538310
- Apresentação
- Nominativa
- Natureza
- De produto
- Classe de Nice
- 5
- Titular
- UNIÃO QUÍMICA FARMACÊUTICA NACIONAL S/A.
- UF do titular
- SP
- Depósito
- 11/03/1998
- Concessão
- 14/06/2005
- Vigência até
- 14/06/2035
Linha do tempo na RPI
- 05/11/2024 · RPI 2809 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 22/12/2015 · RPI 2346 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Protocolo: 850140169382 (22/08/2014) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)Requerente: UNIÃO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S/A
- 16/09/2014 · RPI 2280 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Protocolo: 800140200894 (01/09/2014) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)Titular: UNIÃO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S/A
- 30/11/2010 · RPI 2082
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CED.1 - BIO MACRO LABORATÓRIO FARMACÊUTICO LTDA.PET. (WB) Nº 810090181363 Data: 17/02/2009
- 14/11/2006 · RPI 1871
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
NOME E SEDES ALTERADOS.
- 14/06/2005 · RPI 1797 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- 13/02/2001 · RPI 1571 · IPAS136Atenção
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
DESCREVA O PRODUTO ESPECIFICADO NA PET.(SP) 023424, DE 12/06/2000, UMA VEZ QUE FOI APRESENTADO DE FORMA GENÉRICA.
- 11/04/2000 · RPI 1527 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
- 09/06/1998 · RPI 1433 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.