Todos os pedidos com o nome BIO CARE

BIO CARE

818457627
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O que o INPI publicou

Processo
818457627
Apresentação
Nominativa
Natureza
De produto
Depósito
24/04/1995
Concessão
04/10/2005
Vigência até
04/10/2015
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Linha do tempo na RPI

  1. 23/12/2014 · RPI 2294 · IPAS304Atenção

    Extinção de registro pela caducidade

  2. 23/12/2014 · RPI 2294 · IPAS428

    Decisão de não conhecer da petição

    Protocolo: 850120002154 (09/01/2012) Petição (tipo): Caducidade (337.1)Requerente: BIOCARE LIMITEDProcurador: DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRADetalhes do despacho:Art. 145. Não se conhecerá do requerimento de caducidade se o uso da marca tiver sido comprovado ou justificado seu desuso em processo anterior, requerido há menos de 5 (cinco) anos.

  3. 26/08/2014 · RPI 2277 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Protocolo: 810110431861 (15/06/2011) Petição (tipo): Caducidade (337.1)Requerente: PROVIMI S/A NUTRICAO ANIMALProcurador: GILBERTO DE CARVALHODetalhes do despacho:Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

  4. 26/08/2014 · RPI 2277 · IPAS227

    Sobrestamento do exame de mérito (em petição)

    Protocolo: 850120002154 (09/01/2012) Petição (tipo): Caducidade (337.1)Requerente: BIOCARE LIMITEDProcurador: DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA

  5. 06/11/2012 · RPI 2183

    Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

    PET. (WB) 810110431861, DE 15/06/2011 (VISUALIZAR NO PORTAL INPI).PET. (WB) 850120002154, DE 09/01/2012 (VISUALIZAR NO PORTAL INPI).

  6. 07/08/2007 · RPI 1909

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

    CED.1 - MILENIA AGRO CIÊNCIAS S.A.

  7. 04/10/2005 · RPI 1813 · IPAS158Boa notícia

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. 07/06/2005 · RPI 1796 · IPAS029Boa notícia

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. 15/05/2001 · RPI 1584

    ANULADO(S) o(s) despacho(s) em TRANSFERÊNCIA e/ou nos pedido(s) de ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO, conforme abaixo indicado.

    EXIGÊNCIA PUBLICADA NA RPI 1494, DE 24/08/99, PARA REEXAME DA MATERIA.

  10. 15/05/2001 · RPI 1584

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

    CED. DEFENSA S/A

  11. 03/10/2000 · RPI 1552 · IPAS009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

  12. 24/08/1999 · RPI 1494

    CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.

    PROMOVA ALTERAçãO DE NOME E SEDE DA CESSIONáRIA DE ACORDO COM O ÍTEM DOIS E TRêS DA ATA DA ASSEMBLéIA GERAL EXTRAORDINáRIA REALIZADA EM 21/08/98.

  13. 09/04/1996 · RPI 1323 · IPAS142

    Pedido de Registro momentaneamente INVIAVEL, aguardando decisao definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimentos em registro(s) colidente(s), indicado(s) no complemento.

    PED. 818842520 * INT P.A. PRODUTORES ASSOCIADOS MARCAS E PATENTES LTDA

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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