BILD EXKLUSIV
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O que o INPI publicou
- Processo
- 923876243
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- Produtos e/ou serviços
- Classe de Nice
- 35
- Titular
- BILD DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A.
- UF do titular
- SP
- Depósito
- 09/08/2021
- Concessão
- 18/07/2023
- Vigência até
- 18/07/2033
Linha do tempo na RPI
- 18/07/2023 · RPI 2741 · IPAS158Boa notícia
Concessão de registro
- 18/04/2023 · RPI 2728 · IPAS237Boa notícia
Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)
- 14/03/2023 · RPI 2723 · IPAS349Boa notícia
Deferimento parcial da petição
Homologada a desistência parcial ao pedido de registro de marca. Desistências solicitadas e atendidas: comércio (através de qualquermeio) de materiais de construção metálicos; comércio (através de qualquer meio) de materiais deconstrução não metálicos; serviços de gestão de negócios para projetos de construção.
- 29/11/2022 · RPI 2708 · IPAS360Atenção
Notificação de recurso
Recurso contra o indeferimento.
- 16/11/2022 · RPI 2706 · IPAS267Atenção
Exigência de mérito (em petição)
Apresente a procuração (contendo poderes de desistência e substabelecimento) que outorga poderes ao Sr. Gilson Santoni a representar a empresa BILD DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A.
- 09/08/2022 · RPI 2692 · IPAS024Atenção
Indeferimento do pedido
A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 840619227 (BILD). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Por primeiro cumpre informar que o exame verificou a entrada em vigor das Instruções Normativas INPI/DIRMA nº 02/2021 e 06/2021, tocantes à dispensa do conteúdo dos instrumentos de procuração em pedidos de registro de marca e petições examinados a partir de 21 de junho de 2021.Em observância à entrada em vigor da norma CRMA-ESP-IT 0001 em 01/08/2020, com fins de promover alto padrão de qualidade e eficiência no serviço público, cumpre informar o que se segue sobre as decisões administrativas tocantes à análise da registrabilidade de pedidos de marcas depositados no INPI:A condição de disponibilidade é essencial para que haja a outorga de direitos marcários. O sinal deve estar livre para ser apropriado como marca e tal disponibilidade jurídica não se restringe à constatação da existência de registro anterior, mas está prevista nos arts. 124, incisos IV, V, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XIX, XX, XXII e XXIII, 125 e 126 da LPI.Conforme disposto no art. 49 da Portaria INPI nº 8/2022, será considerado direito de terceiro o direito anterior cujo conjunto de titulares não seja idêntico ao conjunto de requerentes do pedido em exame, ainda que parte dos requerentes seja titular do direito em questão.Neste sentido, pedidos de registro de marca serão indeferidos com base no inciso XIX do art. 124 ou nos artigos 125 e 126 da LPI caso o conjunto de requerentes do pedido não seja exatamente o mesmo do registro da marca reproduzida.No presente caso, o sinal reproduz, com acréscimo, registro anterior de terceiro para assinalar serviços idênticos/afins com possibilidade de confusão/associação.
- 24/08/2021 · RPI 2642 · IPAS009
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)