Todos os pedidos com o nome BIKE RIDERS BRASIL MC

BIKE RIDERS BRASIL MC

919494145ASSOCIAÇÃO DE MOTOCICLISTAS MOTOCLUBE BIKE RIDERS BRASIL
Registro de marca em vigor
marcas parecidas nas classes deste pedido
Busca por semelhança sobre a base inteira do INPI, não só por nome idêntico.

Os números desta seção ficam disponíveis depois de criar uma conta gratuita.

Criar conta e ver a análise

Conta gratuita. O registro do INPI abaixo continua aberto para qualquer pessoa.

O que o INPI publicou

Processo
919494145
Apresentação
Mista
Natureza
De serviço
Titular
ASSOCIAÇÃO DE MOTOCICLISTAS MOTOCLUBE BIKE RIDERS BRASIL
UF do titular
GO
Depósito
31/03/2020
Concessão
06/04/2021
Vigência até
06/04/2031
Receba um alerta quando BIKE RIDERS BRASIL MC se mexer
A gente lê a Revista da Propriedade Industrial toda terça e avisa no mesmo dia, com o prazo já contando.
Acompanhar

Linha do tempo na RPI

  1. 19/12/2023 · RPI 2763 · IPAS532Atenção

    Requerimento não provido (mantida a concessão)

  2. 29/06/2021 · RPI 2634 · IPAS400Atenção

    Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento

  3. 06/04/2021 · RPI 2622 · IPAS158Boa notícia

    Concessão de registro

  4. 02/03/2021 · RPI 2617 · IPAS029Boa notícia

    Deferimento do pedido

    Foi realizada alteração na natureza da marca, conforme petição de cumprimento de exigência nº 850200357998. Alterada a especificação para melhor adequação à classe reivindicada.

  5. 13/10/2020 · RPI 2597 · IPAS136Atenção

    Exigência de mérito

    De acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96, a marca coletiva é aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. Ou seja, não é possível que seja registrada marca coletiva para assinalar produtos ou serviços que sejam fornecidos EXCLUSIVAMENTE pela entidade requerente. A especificação apresentada pelo requerente possui itens como "ASSOCIAÇÃO DE MOTOCICLISTAS PARA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES EMDEFESA DE DIREITOS SOCIAIS E PROMOÇÃO DE ARTE E CULTURA", que, aparentemente, são serviços prestados exclusivamente pela entidade coletiva requerente do pedido. Dessa forma: 1) Caso deseje prosseguir como marca coletiva, reapresente especificação em que constem apenas os serviços que serão prestados pelos membros da entidade coletiva, com exclusão dos demais, sob pena de exclusão de ofício. 2) Alternativamente, informe se deseja prosseguir como marca de serviço para assinalar os serviços solicitados na petição inicial, prestados pela entidade coletiva requerente. Nesse caso, não há necessidade de alteração da especificação.

  6. 14/04/2020 · RPI 2571 · IPAS009

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2763. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

É titular deste processo e quer corrigir ou remover alguma informação? Fale com a gente.