BIG LIFE
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O que o INPI publicou
- Processo
- 829856552
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De serviço
- Classe de Nice
- 35
- Titular
- PLENA INDÚSTRIA DE FRALDAS EIRELI
- UF do titular
- PE
- Depósito
- 04/09/2008
- Concessão
- 14/12/2010
- Vigência até
- 14/12/2030
Linha do tempo na RPI
- 07/07/2020 · RPI 2583 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 26/05/2020 · RPI 2577 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 05/05/2020 · RPI 2574 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 05/11/2019 · RPI 2548 · IPAS267Atenção
Exigência de mérito (em petição)
A Diretoria de Marcas comunicou através da RPI 2175 de 11/09/2012 que cada requerimento só pode se referir a um único serviço desta diretoria, ou seja, a uma única Guia de Recolhimento da União (GRU). O requerente solicitou em uma única petição dois serviços a saber: anotação de transferência da atual titular para LIFE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FRAUDAS E COSMÉTICOS LTDA e desta para PLENA INDÚSTRIA DE FRALDAS EIRELI. O requerente deverá apresentar as solicitações separadamente. É facultado ao requerente solicitar o aproveitamento do ato da parte nos termos do artigo 220 da Lei 9279 para que seja anotada através desta a transferência para LIFE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FRAUDAS E COSMÉTICOS LTDA, apresentando novo requerimento para a transferência para PLENA INDÚSTRIA DE FRALDAS EIRELI.
- 14/12/2010 · RPI 2084 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- 19/10/2010 · RPI 2076 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
INSERIDA NA ESPECIFICAÇÃO A RESSALVA "[COMÉRCIO DE]" PARA MELHOR ADEQUAÇÃO À NCL(9) 35 REIVINDICADA.
- 23/09/2008 · RPI 1968 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.