BICHO DO PARANÁ
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O que o INPI publicou
- Processo
- 812998049
- Apresentação
- Nominativa
- Natureza
- De serviço
- Depósito
- 08/12/1986
- Concessão
- 08/11/1988
- Vigência até
- 08/11/2028
Linha do tempo na RPI
- 17/09/2024 · RPI 2802 · IPAS577
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
- 27/08/2024 · RPI 2799 · IPAS235Atenção
Recurso não provido (decisão mantida)
Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido a caducidade do registro. Extinto o registro, nos termos do art. 142, inciso III, da LPI.
- 21/11/2023 · RPI 2759 · IPAS360Atenção
Notificação de recurso
Recurso contra deferimento do pedido de caducidade.
- 18/04/2023 · RPI 2728 · IPAS577
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
- 28/03/2023 · RPI 2725 · IPAS669Boa notícia
Deferimento da petição de caducidade
O uso da marca foi interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: ?Documentos em que a expressão ?bicho do paraná? é usada como nome de música e como referência a um artista e não como marca para assinalar os serviços do certificado de registro; ?Documentos históricos que demonstram que a marca foi usada e teve seu uso interrompido antes do período de investigação; e ?Documentos fazendo referência a nova campanha que não estão datados ou estão datados fora do período de investigação. Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca.O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente:Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;Estar datadas dentro do período de investigação;Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; eDemonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?.Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pela titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (26/07/2016 até 26/07/2021), que demonstrem de forma clara o uso da marca conforme concedida para identificar os serviços da especificação. Tendo em vista que os documentos enviados não demonstram o uso da marca concedida ou são documentos que não demonstram o uso da marca no período investigado.No cumprimento de exigência a requerida apresenta imagens não datadas (págs 6, 7 e 9), imagens datadas fora do período de investigação (págs 11 e 12) e imagem que não demonstra a marca concedida sendo usada na sua função de identificar os serviços discriminados no certificado de registro (pág 5). Os documentos continuam não atendendo ao requerido no Manual de Marcas item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca.Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.
- 06/09/2022 · RPI 2696 · IPAS267Atenção
Exigência de mérito (em petição)
Apresente documentos emitidos pela titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (26/07/2016 até 26/07/2021), que demonstrem de forma clara o uso da marca conforme concedida para identificar os serviços da especificação. Tendo em vista que os documentos enviados não demonstram o uso da marca concedida ou são documentos que não demonstram o uso da marca no período investigado. Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: ?Documentos em que a expressão ?bicho do paraná? é usada como nome de música e como referência a um artista e não como marca para assinalar os serviços do certificado de registro; ?Documentos históricos que demonstram que a marca foi usada e teve seu uso interrompido antes do período de investigação; e ?Documentos fazendo referência a nova campanha que não estão datados ou estão datados fora do período de investigação. Os documentos foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados; ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular; ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Assim formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem a utilização da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços que integrem o escopo de proteção da classe concedida.
- 17/08/2021 · RPI 2641 · IPAS338Atenção
Notificação de caducidade
- 27/11/2018 · RPI 2499 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 25/08/2009 · RPI 2016
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.
- 01/09/1998 · RPI 1445
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- 08/11/1988 · RPI 942 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
SEM EXCLUSIVIDADE DA PALAVRA " PARANA" ENQUANTO NOME DE LUGAR * INT. ANTÔNIO BUIAR AGENTE DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL
- 12/07/1988 · RPI 925
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
- 23/02/1988 · RPI 905 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
- 13/10/1987 · RPI 886
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.