BEPANTHOL
Os números desta seção ficam disponíveis depois de criar uma conta gratuita.
Conta gratuita. O registro do INPI abaixo continua aberto para qualquer pessoa.
O que o INPI publicou
- Processo
- 816461651
- Apresentação
- Nominativa
- Natureza
- De produto
- Titular
- BAYER CONSUMER CARE AG
- Depósito
- 29/10/1991
- Concessão
- 11/05/1993
- Vigência até
- 11/05/2033
Linha do tempo na RPI
- 13/06/2023 · RPI 2736 · IPAS304Atenção
Extinção de registro pela caducidade
- 11/04/2023 · RPI 2727 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 14/03/2023 · RPI 2723 · IPAS669Boa notícia
Deferimento da petição de caducidade
O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; A contestação ao requerimento de caducidade do registro apresenta pedido de prazo adicional de 60 dias para apresentar evidências de uso da marca registrada. Não foi alegada nenhuma justificativa para o pedido. Não foi apresentada nenhuma prova de uso ou documento na contestação. Passados os 60 dias após a interposição da contestação ao requerimento de caducidade, não foi apresentado nenhum aditamento à manifestação. De acordo com art 221 da LPI: Art. 221. Os prazos estabelecidos nesta Lei são contínuos, extinguindo-se automaticamente o direito de praticar o ato, após seu decurso, salvo se a parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato. Desse modo, como a requerida não foi capaz de comprovar o uso da marca, somos pelo deferimento da petição de caducidade.
- 03/03/2022 · RPI 2669 · IPAS338Atenção
Notificação de caducidade
- 08/03/2016 · RPI 2357 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Protocolo: 800130048167 (12/03/2013) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1)Titular: BAYER CONSUMER CARE AGProcurador: VIEIRA DE MELLO WERNECK ALVES-ADVOGADOS S/C
- 07/04/2009 · RPI 1996
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CED.1 - F. HOFFMANN-LA ROCHE AG
- 21/02/2007 · RPI 1885
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.
PRESTE ESCLARECIMENTOS QUANTO AO OBJETO SOCIAL DA CESIONÁRIA, TENDO EM VISTA OS PRODUTOS/SERVIÇOS PROTEGIDOS PELO REGISTRO. *INT.: VIEIRA DE MELLO ADVOGADOS.
- 21/02/2006 · RPI 1833
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
PRORROGADO CONFORME RESOLUçãO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.
- 11/05/1993 · RPI 1171 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
INT. MOMSEN LEONARDOS & CIA
- 16/03/1993 · RPI 1163
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
INT. MOMSEN LEONARDOS & CIA
- 10/11/1992 · RPI 1145 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
INT. MOMSEN, LEONARDOS & CIA
- 23/06/1992 · RPI 1125
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
*INT. MOMSEN, LEONARDOS & CIA.