BENTEVI
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O que o INPI publicou
- Processo
- 710088191
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De produto
- Titular
- MOINHO ESTRELA LTDA
- UF do titular
- RN
- Depósito
- 21/05/1971
- Concessão
- 06/04/1982
- Vigência até
- 06/04/2032
Linha do tempo na RPI
- 19/08/2025 · RPI 2850 · IPAS271Atenção
Indeferimento da petição
Justificado o desuso da marca nas provas trazidas através da petição, conforme parágrafo 1º do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 1º.- Não ocorrerá caducidade se o titular justificar o desuso da marca por razões legítimas. A requerida apresentou provas de desuso por razões legítimas da marca. Mediante fotografias do impacto em suas instalações de tragédia nacionalmente reconhecida; atos administrativos estaduais e federais; a requerida demonstra a impossibilidade de produzir provas na qualidade e quantidade adequadas a elidir a caducidade. Vale frisar, contudo, que futuras petições de caducidade deverão ser comprovadas de acordo com as orientações do manual de marcas, sobretudo no que tange à apresentação mista tal e qual registrada.
- 25/02/2025 · RPI 2825 · IPAS267Atenção
Exigência de mérito (em petição)
DESPACHO DE EXIGÊNCIA EM CADUCIDADE - EXIGÊNCIA A SER CUMPRIDA: O titular do registro deve apresentar documentos DATADOS e emitidos DENTRO DO PERÍODO DE INVESTIGAÇÃO (de 4/5/2018 até 4/5/2023), que comprovem de forma clara o USO EFETIVO da marca MISTA concedida para identificar os produtos especificados no certificado de registro. Os documentos devem seguir as orientações do Manual de Marcas, item 6.5.4 - "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". A comprovação deve ser adequada à natureza dos produtos e ao segmento de mercado, demonstrando o uso efetivo da marca mista registrada. RELATÓRIO DO EXAME - 1. EXAME DA MANIFESTAÇÃO:Na contestação ao pedido de caducidade, a requerida apresentou notas fiscais e imagens. No entanto, foram observadas as seguintes falhas:?Notas fiscais - Nenhuma delas exibe a marca mista concedida.?Embalagens sem data ou datada fora do período de investigação e exibindo a marca mista concedida com alterações no seu caráter distintivo original.Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso da marca. Além disso, o volume de provas que apresentam a marca mista é insuficiente para demonstrar o uso efetivo da marca mista registrada.2. ORIENTAÇÕES - REQUISITOS OBRIGATÓRIOS: De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.4, as provas apresentadas para comprovação de uso em um processo de caducidade devem atender aos seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir sua identificação. Caso o uso seja feito por terceiros, é necessário apresentar documentos que comprovem a autorização ou licenciamento. ?Estar DATADAS dentro do período de investigação. ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original. ?Demonstrar a marca concedida associada aos produtos ou serviços especificados no certificado de registro. Observações importantes: ?Documentos em língua estrangeira devem vir acompanhados de tradução simples. ?Não serão aceitos documentos ilegíveis, rasurados ou sem data. ?As provas apresentadas devem demonstrar o uso efetivo da marca na atividade comercial ou na oferta de produtos e serviços ao consumidor. Trechos do Manual de Marcas (item 6.5.4): ?Documentos fiscais: Notas fiscais são aceitas mesmo que a marca apareça apenas no cabeçalho, desde que não haja indício de que os produtos ou serviços descritos tenham origem diversa. ?Documentos impressos ou digitais: No caso de documentos digitais, é necessário comprovar que foram enviados a clientes ou divulgados publicamente. 3. DECISÃO: A requerida deve apresentar quantidade suficiente de DOCUMENTOS DATADOS dentro do período de investigação, que comprovem o USO EFETIVO DA MARCA MISTA conforme concedida, para os produtos discriminados no certificado de registro.
- 09/04/2024 · RPI 2779 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Anotada a alteração de nome. Anotada a alteração de sede.
- 23/05/2023 · RPI 2733 · IPAS338Atenção
Notificação de caducidade
- 03/05/2022 · RPI 2678 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 12/05/2015 · RPI 2314 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Protocolo: 800120048231 (02/04/2012) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1)Titular: MOINHO ESTRELA SAProcurador: CÉSAR AUGUSTO DA SILVA PERESDetalhes do despacho:CONFORME ART. 133 DA LPI.
- 20/09/2005 · RPI 1811
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- 28/04/1992 · RPI 1117
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
INT. LEALVI & VWC MARCAS