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O que o INPI publicou
- Processo
- 900838868
- Apresentação
- Nominativa
- Natureza
- De serviço
- Depósito
- 04/04/2008
- Concessão
- 31/08/2010
- Vigência até
- 31/08/2030
Linha do tempo na RPI
- 10/10/2023 · RPI 2753 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
NOME E SEDE ALTERADOS.
- 03/08/2021 · RPI 2639 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 02/02/2021 · RPI 2613 · IPAS349Boa notícia
Deferimento parcial da petição
O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Bolsa de valores (Cotações de -); Informações sobre seguros;Assessoria, consultoria e informação em avaliação imobiliária; Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Bancários (Serviços -) de acesso remoto;Assessoria, consultoria e informação em fundo de investimentos;Assessoria, consultoria e informação em investimentos; Desconto de títulos [factoring];Emissão de títulos de valor;Empréstimo contra garantia [penhor];Financeira (Consultoria -);Investimentos de capital [finanças];Serviços bancários de acesso remoto;Assessoria, consultoria e informação em crédito;Cartões de crédito (Emissão de -);Compensação [bancário];Informações financeiras;Administração de carteira de valor mobiliário;Assessoria, consultoria e informações financeiras prestadas a investidores;Home-banking;Cartão de crédito (Serviços de -);Cofres bancários (Serviços de depósito em -);Consultoria financeira;Depósitos de objetos de valor;Financeiras (Informações -);Liquidação financeira (Serviços de -);Assessoria, consultoria e informação em empréstimos;Assessoria, consultoria e informação em planejamento financeiro;Assessoria, consultoria e informações sobre investimento bancário;Banco comercial [serviços financeiros];Câmbio (Operações de -);Financeira (Gestão -);Financiamento de leasing;Capitalização [serviços financeiros];Bancários (Serviços -);Cartão de débito (Serviços de -);Financeira (Avaliação -) [seguros, bancos, imóveis];Fundos de investimentos [finanças];Assessoria, consultoria e informação em administração de riscos financeiros;Assessoria, consultoria e informação em mercado de ações;Caderneta de poupança [serviços financeiros];Clube de investimento [serviços financeiros];Fundos (Transferência eletrônica de -); Análise financeira;Câmara de Compensação [bancário];Crédito (Agências de -);Emissão de cartões de crédito;Empréstimos a prazo;Empréstimos [finanças];Gestão financeira;Assessoria, consultoria e informação bancária Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Não foram trazidas provas de uso para todos os itens constantes do Certificado de Registro de marca.
- 03/11/2020 · RPI 2600 · IPAS267Atenção
Exigência de mérito (em petição)
As provas apresentadas não comprovaram o uso da marca para identificar os serviços assinalados. Observe que as notas fiscais identificam a prática de serviços de ?preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo?, sem relação clara e objetiva com os serviços constantes da especificação. Observe, ainda, que as fotografias trazidas não apresentam data e não comprovam o uso do sinal para os serviços protegidos. Já as capturas de tela da rede YouTube possuem data anterior ao período de investigação da caducidade. Assim, apresente documentos, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que demonstrem o uso da marca conforme concedida para assinalar os serviços contidos na especificação.
- 03/03/2020 · RPI 2565 · IPAS338Atenção
Notificação de caducidade
- 17/09/2019 · RPI 2541 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 26/06/2018 · RPI 2477 · IPAS699
Ato de prejudicar petição
Tendo em vista já ter sido alterada pela petição Pet: 850140268396.
- 31/10/2017 · RPI 2443 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
NOME E SEDE ALTERADOS.
- 10/06/2014 · RPI 2266 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Protocolo: 850120097755 (26/06/2012) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)Procurador: PAULO RICARDO FERRAZ PALHARESCessionário: CREDIMATONE PROMOTORA DE VENDAS E SERVIÇOS S/A.
- 27/05/2014 · RPI 2264 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Protocolo: 850120045915 (02/04/2012) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)Requerente: BANCO ORIGINAL S/AProcurador: PAULO RICARDO FERRAZ PALHARESDetalhes do despacho:Nome/sede alterados.
- 31/08/2010 · RPI 2069 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- 13/07/2010 · RPI 2062 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
- 22/04/2008 · RPI 1946 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.