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BEM.ESTAR

905147928SOCIETE DES PRODUITS NESTLE S.A
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O que o INPI publicou

Processo
905147928
Apresentação
Mista
Natureza
De produto
Titular
SOCIETE DES PRODUITS NESTLE S.A
Depósito
14/08/2012
Concessão
17/04/2018
Vigência até
17/04/2028
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Linha do tempo na RPI

  1. 22/04/2026 · RPI 2885 · IPAS304Atenção

    Extinção de registro pela caducidade

  2. 27/01/2026 · RPI 2873 · IPAS669Boa notícia

    Deferimento da petição de caducidade

    Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. Foram cumpridos os requisitos de admissibilidade da petição de caducidade. Ressalta-se que o peticionário comprovou o legítimo interesse para sua propositura. Além disso, a titular do registro de marca não se manifestou no prazo legal para provar o uso efetivo da marca ou seu eventual desuso por razões legítimas. Portanto, declara-se a caducidade total do registro de marca em questão.

  3. 12/09/2023 · RPI 2749 · IPAS338Atenção

    Notificação de caducidade

  4. 17/04/2018 · RPI 2467 · IPAS158Boa notícia

    Concessão de registro

  5. 16/01/2018 · RPI 2454 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  6. 12/12/2017 · RPI 2449 · IPAS237Boa notícia

    Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)

    DECIDO O RECURSO. NOS TERMOS E CONDIÇÕES CONSTANTES NO REFERIDO PARECER, RESSALVADO, CONFORME O CASO, A ADOÇÃO DO PADRÃO DE APOSTILA INSTITUÍDO POR MEIO DA RESOLUÇÃO 166/2016.

  7. 21/07/2015 · RPI 2324 · IPAS360Atenção

    Notificação de recurso

    Protocolo: 850150131442 (17/06/2015) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)Requerente: Societe Des Produits Nestle S.AProcurador: Paulo Sérgio RagaDetalhes do despacho:CONTRA ATO DENEGATÓRIO DA DIRETORIA DE MARCAS.

  8. 02/06/2015 · RPI 2317 · IPAS024Atenção

    Indeferimento do pedido

    Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressão designativa de qualidade sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

  9. 29/01/2013 · RPI 2195 · IPAS009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2885. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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