BEM BOM
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O que o INPI publicou
- Processo
- 814069460
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De produto
- Titular
- DWA REPRESENTACOES EIRELI - EPP
- UF do titular
- MS
- Depósito
- 29/02/1988
- Concessão
- 07/05/1991
- Vigência até
- 07/05/2031
Linha do tempo na RPI
- 19/12/2023 · RPI 2763 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 05/12/2023 · RPI 2761 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Em retificação ao deferimento da petição publicado na RPI 2259, de 22/04/2014, por inobservância da cronologia processual.
- 28/11/2023 · RPI 2760 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 31/07/2018 · RPI 2482 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 03/10/2017 · RPI 2439 · IPAS271Atenção
Indeferimento da petição
O Cedente não é o titular da marca, contrariando o disposto no Artigo 135 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 135 - A cessão deverá compreender todos os registros ou pedido, em nome do cedente, de marcas iguais ou semelhantes, relativas a produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, sob pena de cancelamento dos registros ou arquivamento dos pedidos não cedidos.
- 20/06/2017 · RPI 2424 · IPAS271Atenção
Indeferimento da petição
O Cedente não é o titular da marca, contrariando o disposto no Artigo 135 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 135 - A cessão deverá compreender todos os registros ou pedido, em nome do cedente, de marcas iguais ou semelhantes, relativas a produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, sob pena de cancelamento dos registros ou arquivamento dos pedidos não cedidos.
- 22/04/2014 · RPI 2259 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Protocolo: 800110064058 (26/04/2011) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1)Titular: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS BEM BOMProcurador: REMAT MARCAS E PATENTS LTDADetalhes do despacho:CONFORME ARTIGO 133 DA LPI.
- 18/07/2006 · RPI 1854
PREJUDICADA A PETICAO indicada.
PET. (MS) 000385 DE 22/06/2002, CES. (SÓ VAREJO DISTRIBUIDORA, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÕES LTDA), POR CARECER DE OBJETO, TENDO EM VISTA QUE A CEDENTE NÃO É TITULAR DA MARCA. * INT. REMAT MARCAS E PATENTES LTDA.
- 11/07/2006 · RPI 1853
ARQUIVADO o pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.
ART. 224 DA LPI (INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS INCOMIL LTDA ME) PET. (MS) 000083 DE 30/01/2001. * INT. REMAT MARCAS E PATENTES LTDA.
- 05/10/2004 · RPI 1761 · IPAS267Atenção
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
COMPLEMENTE A RETRIBUIÇÃO DEVIDA, REFERENTE A ALTERAÇÃO DE SEDE E NOME,RECOLHENDO TAMBÉM O VALOR ESTABELECIDO PARA O CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA. INT.* REMAT MARCAS E PATS LTDA
- 07/05/1991 · RPI 1066 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
"NO CONJUNTO" *INT. REMAT MARCAS E PATS.
- 02/01/1991 · RPI 1048
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
INT. REMAT MARCAS E PATENTES
- 11/09/1990 · RPI 1032 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
NO CONJUNTO * INT REMAT MARCAS E PATENTE
- 10/04/1990 · RPI 1013 · IPAS423Atenção
OPOSICAO(OES) de terceiro(s) indicado(s), face ao despacho de viabilidade anteriormente publicado.
OPON. KIBON S/A (INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS)(BR/SP)*INT. SIMONE BOSQUEJULIANI
- 07/11/1989 · RPI 994
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DOS ELEMENTOS "NOMINATIVOS" *INT. REMAT MARCAS E PATENTES