Todos os pedidos com o nome BELMONT

BELMONT

825096936BELMONT MINERAÇÃO LTDA.
Registro de marca extinto
marcas parecidas nas classes deste pedido
Busca por semelhança sobre a base inteira do INPI, não só por nome idêntico.

Os números desta seção ficam disponíveis depois de criar uma conta gratuita.

Criar conta e ver a análise

Conta gratuita. O registro do INPI abaixo continua aberto para qualquer pessoa.

O que o INPI publicou

Processo
825096936
Apresentação
Nominativa
Natureza
De serviço
Titular
BELMONT MINERAÇÃO LTDA.
UF do titular
MG
Depósito
07/10/2002
Concessão
08/01/2008
Vigência até
08/01/2028
Receba um alerta quando BELMONT se mexer
A gente lê a Revista da Propriedade Industrial toda terça e avisa no mesmo dia, com o prazo já contando.
Acompanhar

Linha do tempo na RPI

  1. 15/07/2025 · RPI 2845 · IPAS304Atenção

    Extinção de registro pela caducidade

  2. 08/04/2025 · RPI 2831 · IPAS669Boa notícia

    Deferimento da petição de caducidade

    O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; RELATÓRIO DO EXAME - 1.EXAME DA MANIFESTAÇÃO: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta notas fiscais, mas nenhuma deles identifica os serviços de ?TRANSPORTE DE CARGA?. Os documento identificam comércio de produtos ?BRITA?, que não se encontram no escopo da especificação do registro concedido. No caso apresentado, transportar o próprio produto em veículos decorre da atividade principal da empresa e não significa a prestação de serviços de ?transporte de cargas? para terceiros. Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis para comprovar o uso efetivo de marca, pois não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. 2.ORIENTAÇÕES - REQUISITOS OBRIGATÓRIOS: De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.4, as provas apresentadas para comprovação de uso em um processo de caducidade devem atender aos seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir sua identificação. Caso o uso seja feito por terceiros, é necessário apresentar documentos que comprovem a autorização ou licenciamento. ?Estar DATADAS dentro do período de investigação. ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original. ?Demonstrar a marca concedida associada aos produtos ou serviços especificados no certificado de registro. Observações importantes: ?Documentos em língua estrangeira devem vir acompanhados de tradução simples. ?Não serão aceitos documentos ilegíveis, rasurados ou sem data. ?As provas apresentadas devem demonstrar o uso efetivo da marca na atividade comercial ou na oferta de produtos e serviços ao consumidor. Trechos do Manual de Marcas (item 6.5.4): Declarações de terceiros: As declarações de clientes, consumidores, fornecedores ou parceiros comerciais podem reforçar o conjunto probatório, mas NÃO SERÃO CONSIDERADAS HÁBEIS, DE FORMA ISOLADA, PARA COMPROVAR O USO DA MARCA.3.DECISÃO: Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os serviços discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Ainda, do item 6.5.9 Exame da caducidade do Manual de Marcas: ?(...)fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: c) apresenta documentação flagrantemente insuficiente considerando a natureza dos produtos ou serviços em causa e as características do mercado em questão?. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

  3. 04/02/2020 · RPI 2561 · IPAS403

    Anulação de despacho (em petição)

    Anulado o despacho publicado na Revista da Propriedade Industrial nº 2552 de 03/12/2019. No referido despacho, foi anotado o trânsito em julgado de determinação judicial, em relação às empresas BELMONT MINERACAO LTDA, BELLMONT HOTEIS S.A. e BELMONT IMOVEIS EIRELI (Ação Ordinária nº 5024817- 44.2018.4.02.5101 (13ª VF/RJ) - Processo INPI (SEI) Nº 52402.006480/2018-21). Na referida decisão, anotado que: "Em decisão em embargos de declaração em 22/10/2019, o Juízo da 13ª VF/RJ decidiu por tornar insubsistente a determinação [suspensão] em relação aos demais registros [acima listados] consignados, devendo o INPI proceder às anotações devidas em seu sistema e na RPI.?. Também foi determinada a exclusão das empresas titulares de tais registros do pólo passivo da demanda, nos seguintes termos ?Dito isto, e não havendo qualquer pedido de mérito em relação às empresas apontadas como 3ª, 4ª e 5ª rés, mister é reconhecer que inexiste justo motivo a justificar que tais empresas participem do feito, estando os limites da lide restritos à parte autora e à empresa ré DELCARO HOTEIS, além do INPI." Conforme informado, a decisão de exclusão das Rés AINDA NÃO TRANSITOU EM JULGADO, razão pela qual o procedimento judicial relativo aos registros de marca nºs 825.096.936 (BELMONT ? Belmont Mineração Ltda); 828.727.333 (BELLMONT ? Bellmont Hoteis S.A.) e 900.971.959 (BI BELMONT IMOVEIS ? Belmont Imóveis Eireli) é restabelecido, até decisão ulterior.

  4. 03/12/2019 · RPI 2552 · IPAS639Atenção

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

    Cumprimento de Decisão em Tutela de Urgência / Exclusão de Rés e Retirada de Anotação. No bojo da Ação Ordinária nº 5024817-44.2018.4.02.5101 (13ª VF/RJ) - Processo INPI (SEI) Nº 52402.006480/2018-21 ? foi deferida, pelo Juízo, tutela de Urgência no sentido de ?anotar-se a suspensão parcial dos efeitos dos atos administrativos de concessão do referido registro, tão somente em relação à Autora da demanda (BELMOND INTERFIN LTD. empresa com sede nas ilhas Bermudas), e suas operações, de modo que a Autora possa continuar fazendo uso regular dos signos compostos pela expressão "BELMOND" até o julgamento final da presente demanda?. Tal decisão foi anotada em todos os registros envolvidos na lide, em especial os registros de nºs 825.096.936 (BELMONT ? Belmont Mineração Ltda); 828.727.333 (BELLMONT ? Bellmont Hoteis S.A.) e 900.971.959 (BI BELMONT IMOVEIS ? Belmont Imóveis Eireli). A anotação foi efetuada em 30/10/2018, conforme RPI 2495. Em decisão em embargos de declaração em 22/10/2019, o Juízo da 13ª VF/RJ decidiu por tornar ?insubsistente a determinação [suspensão] em relação aos demais registros [acima listados] consignados, devendo o INPI proceder às anotações devidas em seu sistema e na RPI.?. Também foi determinada a exclusão das empresas titulares de tais registros do pólo passivo da demanda, nos seguintes termos ?Dito isto, e não havendo qualquer pedido de mérito em relação às empresas apontadas como 3ª, 4ª e 5ª rés, mister é reconhecer que inexiste justo motivo a justificar que tais empresas participem do feito, estando os limites da lide restritos à parte autora e à empresa ré DELCARO HOTEIS, além do INPI.?

  5. 11/12/2018 · RPI 2501 · IPAS462Atenção

    Notificação de procedimento judicial

    Nos autos da ação ordinária nº 5024817-44.2018.4.02.5101 (13ª VF/RJ), foi exarada a seguinte decisão judicial: "Defiro o pedido de emenda à inicial formulado pela autora no evento 10, devendo ser incluídas no polo ativo da presente demanda as empresas COMPANHIA HOTEIS PALACE e BELMONDBRASIL HOTEIS S.A., subsidiárias da demandante, restando dispensado, por conseguinte, o pagamento de caução determinado na decisão contida no evento 5. Ressalte-se que, por óbvio, a decisão que deferiu a tutela no evento 5 acima mencionado refere-se à autora e suas subsidiárias, que operam as atividades da demandante no Brasil". Processo INPI (SEI) Nº 52402.006480/2018-21

  6. 30/10/2018 · RPI 2495 · IPAS462Atenção

    Notificação de procedimento judicial

    "Em cumprimento a determinação judicial, em caráter liminar, nos autos da Ação Ordinária nº 5024817-44.2018.4.02.5101 (13ª VF/RJ) - Processo INPI (SEI) Nº 52402.006480/2018-21 - anota-se a suspensão parcial dos efeitos dos atos administrativos de concessão do referido registro, tão somente em relação à Autora da demanda (BELMOND INTERFIN LTD. empresa com sede nas ilhas Bermudas), e suas operações, de modo que a Autora possa continuar fazendo uso regular dos signos compostos pela expressão "BELMOND" até o julgamento final da presente demanda".

  7. 09/10/2018 · RPI 2492 · IPAS338Atenção

    Notificação de caducidade

  8. 23/01/2018 · RPI 2455 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  9. 25/02/2009 · RPI 1990

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

    NOME ALTERADO.

  10. 08/01/2008 · RPI 1931 · IPAS158Boa notícia

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  11. 20/11/2007 · RPI 1924 · IPAS029Boa notícia

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  12. 13/02/2007 · RPI 1884 · IPAS142

    Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.

    PED. 824633636.

  13. 31/12/2002 · RPI 1669 · IPAS009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2845. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

É titular deste processo e quer corrigir ou remover alguma informação? Fale com a gente.