BELLMONT
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O que o INPI publicou
- Processo
- 828727333
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De serviço
- Titular
- BELLMONT HOTÉIS LTDA
- UF do titular
- SC
- Depósito
- 01/09/2006
- Concessão
- 10/10/2017
- Vigência até
- 10/10/2027
Linha do tempo na RPI
- 04/02/2020 · RPI 2561 · IPAS403
Anulação de despacho (em petição)
Anulado o despacho publicado na Revista da Propriedade Industrial nº 2552 de 03/12/2019. No referido despacho, foi anotado o trânsito em julgado de determinação judicial, em relação às empresas BELMONT MINERACAO LTDA, BELLMONT HOTEIS S.A. e BELMONT IMOVEIS EIRELI (Ação Ordinária nº 5024817- 44.2018.4.02.5101 (13ª VF/RJ) - Processo INPI (SEI) Nº 52402.006480/2018-21). Na referida decisão, anotado que: "Em decisão em embargos de declaração em 22/10/2019, o Juízo da 13ª VF/RJ decidiu por tornar insubsistente a determinação [suspensão] em relação aos demais registros [acima listados] consignados, devendo o INPI proceder às anotações devidas em seu sistema e na RPI.?. Também foi determinada a exclusão das empresas titulares de tais registros do pólo passivo da demanda, nos seguintes termos ?Dito isto, e não havendo qualquer pedido de mérito em relação às empresas apontadas como 3ª, 4ª e 5ª rés, mister é reconhecer que inexiste justo motivo a justificar que tais empresas participem do feito, estando os limites da lide restritos à parte autora e à empresa ré DELCARO HOTEIS, além do INPI." Conforme informado, a decisão de exclusão das Rés AINDA NÃO TRANSITOU EM JULGADO, razão pela qual o procedimento judicial relativo aos registros de marca nºs 825.096.936 (BELMONT ? Belmont Mineração Ltda); 828.727.333 (BELLMONT ? Bellmont Hoteis S.A.) e 900.971.959 (BI BELMONT IMOVEIS ? Belmont Imóveis Eireli) é restabelecido, até decisão ulterior.
- 03/12/2019 · RPI 2552 · IPAS639Atenção
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Cumprimento de Decisão em Tutela de Urgência / Exclusão de Rés e Retirada de Anotação. No bojo da Ação Ordinária nº 5024817-44.2018.4.02.5101 (13ª VF/RJ) - Processo INPI (SEI) Nº 52402.006480/2018-21 ? foi deferida, pelo Juízo, tutela de Urgência no sentido de ?anotar-se a suspensão parcial dos efeitos dos atos administrativos de concessão do referido registro, tão somente em relação à Autora da demanda (BELMOND INTERFIN LTD. empresa com sede nas ilhas Bermudas), e suas operações, de modo que a Autora possa continuar fazendo uso regular dos signos compostos pela expressão "BELMOND" até o julgamento final da presente demanda?. Tal decisão foi anotada em todos os registros envolvidos na lide, em especial os registros de nºs 825.096.936 (BELMONT ? Belmont Mineração Ltda); 828.727.333 (BELLMONT ? Bellmont Hoteis S.A.) e 900.971.959 (BI BELMONT IMOVEIS ? Belmont Imóveis Eireli). A anotação foi efetuada em 30/10/2018, conforme RPI 2495. Em decisão em embargos de declaração em 22/10/2019, o Juízo da 13ª VF/RJ decidiu por tornar ?insubsistente a determinação [suspensão] em relação aos demais registros [acima listados] consignados, devendo o INPI proceder às anotações devidas em seu sistema e na RPI.?. Também foi determinada a exclusão das empresas titulares de tais registros do pólo passivo da demanda, nos seguintes termos ?Dito isto, e não havendo qualquer pedido de mérito em relação às empresas apontadas como 3ª, 4ª e 5ª rés, mister é reconhecer que inexiste justo motivo a justificar que tais empresas participem do feito, estando os limites da lide restritos à parte autora e à empresa ré DELCARO HOTEIS, além do INPI.?
- 11/12/2018 · RPI 2501 · IPAS462Atenção
Notificação de procedimento judicial
Nos autos da ação ordinária nº 5024817-44.2018.4.02.5101 (13ª VF/RJ), foi exarada a seguinte decisão judicial: "Defiro o pedido de emenda à inicial formulado pela autora no evento 10, devendo ser incluídas no polo ativo da presente demanda as empresas COMPANHIA HOTEIS PALACE e BELMONDBRASIL HOTEIS S.A., subsidiárias da demandante, restando dispensado, por conseguinte, o pagamento de caução determinado na decisão contida no evento 5. Ressalte-se que, por óbvio, a decisão que deferiu a tutela no evento 5 acima mencionado refere-se à autora e suas subsidiárias, que operam as atividades da demandante no Brasil". Processo INPI (SEI) Nº 52402.006480/2018-21
- 30/10/2018 · RPI 2495 · IPAS462Atenção
Notificação de procedimento judicial
"Em cumprimento a determinação judicial, em caráter liminar, nos autos da Ação Ordinária nº 5024817-44.2018.4.02.5101 (13ª VF/RJ) - Processo INPI (SEI) Nº 52402.006480/2018-21 - anota-se a suspensão parcial dos efeitos dos atos administrativos de concessão do referido registro, tão somente em relação à Autora da demanda (BELMOND INTERFIN LTD. empresa com sede nas ilhas Bermudas), e suas operações, de modo que a Autora possa continuar fazendo uso regular dos signos compostos pela expressão "BELMOND" até o julgamento final da presente demanda".
- 10/10/2017 · RPI 2440 · IPAS158Boa notícia
Concessão de registro
- 25/07/2017 · RPI 2429 · IPAS237Boa notícia
Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)
DECIDO O RECURSO. NOS TERMOS E CONDIÇÕES CONSTANTES NO REFERIDO PARECER, RESSALVADO, CONFORME O CASO, A ADOÇÃO DO PADRÃO DE APOSTILA INSTITUÍDO POR MEIO DA RESOLUÇÃO 166/2016.
- 30/08/2011 · RPI 2121 · IPAS360Atenção
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIMENTO
- 29/03/2011 · RPI 2099 · IPAS024Atenção
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
INICISO XIX DO ART. 124 DA LPI. REG.: 826213669
- 17/03/2009 · RPI 1993 · IPAS142
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
826213669
- 24/10/2006 · RPI 1868 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.