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BELLÍSSIMA

820309192PAPELOTES CABELEIREIRO LTDA
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O que o INPI publicou

Processo
820309192
Apresentação
Mista
Natureza
De serviço
Titular
PAPELOTES CABELEIREIRO LTDA
UF do titular
RJ
Depósito
09/10/1997
Concessão
08/02/2000
Vigência até
08/02/2030
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Linha do tempo na RPI

  1. 20/02/2024 · RPI 2772 · IPAS271Atenção

    Indeferimento da petição

    Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta diversas publicações em redes socais com informações ilegíveis. Foi possível observar que há publicações fora do período investigação, poucas publicações exibem a marca concedida nas imagens compartilhadas, as notas fiscais não fazem qualquer menção á marca concedida e os contratos exibem apenas a apresentação nominativa da marca, há notas fiscais emitidas por terceiros, contas e outros documentos que não possuem a capacidade de comprovar uso de marca. Os documentos foram considerados insuficientes e/ ou inservíveis para comprovação de uso de marca.. Os documentos foram considerados insuficientes/inservíveis para comprovação de uso de marca.O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos LEGÍVEIS emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (19/11/2016 até 19/11/2021), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista concedida para identificar os serviços discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. No cumprimento de exigência a requerida diversas publicações legíveis em redes sociais, dentro do período investigado, que comprovam o uso da marca concedida para identificar os serviços discriminados no certificado. As notas fiscais e declarações reforçam o conjunto probatório ao confirmar que s serviços das publicações são efetivamente prestados. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca ? Meios de prova do Manual de Marcas.Pelo exposto, somos pelo indeferimento da presente petição.

  2. 24/10/2023 · RPI 2755 · IPAS267Atenção

    Exigência de mérito (em petição)

    Exigência: Apresente documentos LEGÍVEIS emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (19/11/2016 até 19/11/2021), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista concedida para identificar os serviços discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta diversas publicações em redes socais com informações ilegíveis.Foi possível observar que há publicações fora do período investigação, poucas publicações exibem a marca concedida nas imagens compartilhadas, as notas fiscai não fazem qualquer menção á marca concedida e os contratos exibem apenas a apresentação nominativa da marca, há notas fiscais emitidas por terceiros, contas e outros documentos que não possuem a capacidade de comprovar uso de marca. Os documentos foram considerados insuficientes e/ ou inservíveis para comprovação de uso de marca. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Para a comprovação, o uso deve ser considerado público e efetivo, ou seja, uso de marca para identificar os produtos ou serviços para os quais a marca foi registrada na atividade de comércio. O uso da marca numa esfera privada do titular do registro ou a um nível estritamente interno de uma empresa ou de um grupo de empresas não é considerado uso público e efetivo da marca registrada.As imagens ou páginas veiculadas na internet devem estar devidamente datadas dentro do período de investigação e demonstrar de forma clara o uso da marca conforme concedida para assinalar os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.É necessário que o interessado prove que os produtos e serviços assinalados pela marca são comercializados ou oferecidos de forma associada ao respectivo sinal e que se demonstre a relação das imagens ou das páginas da internet com o titular do registro de marca, licenciado ou autorizado?.Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços discriminados na especificação do certificado.

  3. 07/12/2021 · RPI 2657 · IPAS338Atenção

    Notificação de caducidade

  4. 24/03/2020 · RPI 2568 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  5. 01/02/2011 · RPI 2091

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

    PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

  6. 21/10/2008 · RPI 1972

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

    CED.1 - CABELLO & ARTE CABELEIREIROS LTDA

  7. 08/02/2000 · RPI 1518 · IPAS158Boa notícia

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. 16/11/1999 · RPI 1506 · IPAS029Boa notícia

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. 17/02/1998 · RPI 1417 · IPAS009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

    * INT CGM ASSESSORIA LTDA

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2772. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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