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Belle Vie

922382883BELLE VIE BIOMEDICA ESTETICA LTDA
Pedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)
marcas parecidas nas classes deste pedido
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O que o INPI publicou

Processo
922382883
Apresentação
Mista
Natureza
Produtos e/ou serviços
Titular
BELLE VIE BIOMEDICA ESTETICA LTDA
UF do titular
MG
Depósito
17/03/2021
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Linha do tempo na RPI

  1. 14/04/2026 · RPI 2884 · IPAS699

    Ato de prejudicar petição

    TENDO EM VISTA QUE O PEDIDO DE REGISTRO ENCONTRA-SE INDEFERIDO ( SEM NTERPOSIÇÃO DE RECURSO).

  2. 09/08/2022 · RPI 2692 · IPAS024Atenção

    Indeferimento do pedido

    A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 910350167 (Belle vie Centro de Saúde e Estética). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Exame feito em concordância com o disposto na IN/INPI/DIRMA/Nº 002, DE 16 DE JUNHO DE 2021 e na IN/INPI/DIRMA/Nº 006, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021, que instituem a dispensa de análise do conteúdo dos instrumentos de procuração em pedidos de registro de marca e petições examinados a partir 21 de junho de 2021.Opoente: FRANCISCO MARCONE FEITOSA BEZERRA - 64678814353Alegações:Inciso XIX do art. 124 da LPI ? 911570519 ? Alegação improcedente. Os sinais em conflito não foram considerados colidentes, visto que se mostram suficientemente distintos, permitindo ao público-alvo a identificação e discernimento entre ambos.Inciso XXIII do art. 124 da LPI - Alegação improcedente por falta de documentação suficiente que comprovasse que a oposta não poderia desconhecer a marca de sua titularidade.Repressão à Concorrência Desleal (Art. 195 da LPI; inc V do art 2º da LPI / ART. 10 BIS da CUP) ? Segundo o Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, o INPI não possui poder para julgar concorrência desleal, tendo em vista que se trata de ilícito penal. Tal competência cabe ao Poder Judiciário.No que refere à pretensa violação de preceitos relativos ao Direito do Consumidor e/ou Dispositivos Constitucionais, deixamos de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica.Cabe observar que houve apresentação de manifestação da oposta e seus argumentos foram considerados na análise. O sinal marcário requisitado possui suficiente distintividade e não atenta contra os princípios de liceidade e veracidade. Quanto à disponibilidade, restou estabelecida colidência por reprodução de elemento distintivo de marca de terceiro atuante em mesmo segmento de mercado (910350167 - estética).Desta forma, o pedido de registro é indeferido por infringir ao disposto no inc. XIX, do art. 124 da LPI.

  3. 20/07/2021 · RPI 2637 · IPAS423Atenção

    Notificação de oposição

  4. 06/04/2021 · RPI 2622 · IPAS009

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2884. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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