BELLE SLIM
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O que o INPI publicou
- Processo
- 933234554
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- Produtos e/ou serviços
- Titular
- Titular pessoa física
- UF do titular
- RS
- Depósito
- 18/01/2024
Linha do tempo na RPI
- 16/12/2025 · RPI 2867 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 18/11/2025 · RPI 2863 · IPAS024Atenção
Indeferimento do pedido
O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. A exigência foi cumprida de modo tempestivo, porém não satisfatório, uma vez que o requerente busca sanar os vícios do processo com um uma petição de anotação de transferência de titularidade para pessoa jurídica supostamente habilitada a exercer as atividades que foram objeto de exigência, sendo este ato considerado insuficiente para tais fins. Além disso, a comprovação de atividade de pessoa física através de apresentação de documentação comprobatória de empresa da qual seja sócio não cumpre a exigência de comprovação de atividade, conforme disposto nas consultas #1404 (CPAPD) "Comprovação de atividade de pessoa física através de pessoa jurídica a que a primeira controla" e #3767 (COPEX) "Legitimidade de pessoa física para requerer marca para assinalar medicamentos".
- 12/08/2025 · RPI 2849 · IPAS136Atenção
Exigência de mérito
Preste esclarecimentos quanto aos produtos reivindicados à época do depósito, tendo em vista a legislação relativa a suplementos alimentares para uso medicinal em vigor no País, bem como o disposto no § 1º do art. 128 da LPI sobre o exercício efetivo da atividade por pessoas físicas. Alternativamente, apresente especificação substituindo os itens "Suplemento nutricional [vitaminas ou minerais] para uso medicinal; Vitaminas e sais minerais" por produtos passíveis de serem produzidos por pessoa física nos termos da legislação vigente na data desta exigência. Cumpra na NCL(12) 5, conforme listas disponíveis no sítio eletrônico do INPI: https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/marcas/classificacao-marcas
- 03/09/2024 · RPI 2800 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 06/02/2024 · RPI 2770 · IPAS009
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)