BEL-AIR
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O que o INPI publicou
- Processo
- 812386914
- Apresentação
- Nominativa
- Natureza
- De produto
- Depósito
- 30/12/1985
- Concessão
- 22/08/1989
- Vigência até
- 22/08/2009
Linha do tempo na RPI
- 27/04/2010 · RPI 2051 · IPAS161Atenção
Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.
INCISO I DO ART. 142 DA LPI.
- 22/07/2003 · RPI 1698
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
SEDE ALTERADA
- 02/03/1999 · RPI 1469
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- 01/04/1997 · RPI 1374
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CED.(S) 1- R.J. REYNOLDS TABACOS DO BRASIL LTD. (BR/RJ) 2- DOBRA TABACOS LTDA(BR/RJ) * INT. DANNEMANN
- 22/08/1989 · RPI 983 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
* INT. FERNANDO G. GNOCCHI
- 14/03/1989 · RPI 960
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
INT. FERNANDO GARCIA GNOCCHI
- 08/11/1988 · RPI 942 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
INT. FERNANDO GARCIA GNOCCHI
- 08/11/1988 · RPI 942 · IPAS402
ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
ARQUIVAMENTO E INDEFERIMENTO PUBLICADOS NAS RPI(S) 873 E 851, DE 14/07/87 E 10/02/87, RESPECTIVAMENTE, TENDO EM VISTA A EXTINÇÃO DA ANTERIORIDADE IMPEDITIVA EM DATA ANTERIOR * INT. FERNANDO GARCIA GNOCCHI