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O que o INPI publicou
- Processo
- 819412694
- Apresentação
- Nominativa
- Natureza
- De produto
- Depósito
- 06/08/1996
- Concessão
- 12/09/2000
- Vigência até
- 12/09/2030
Linha do tempo na RPI
- 05/07/2022 · RPI 2687 · IPAS577
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
- 15/03/2022 · RPI 2671 · IPAS577
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
- 08/02/2022 · RPI 2666 · IPAS235Atenção
Recurso não provido (decisão mantida)
Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o indeferimento parcial do pedido de caducidade.
- 11/08/2020 · RPI 2588 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 29/10/2019 · RPI 2547 · IPAS360Atenção
Notificação de recurso
Recurso contra indeferimento parcial do pedido de caducidade.
- 13/08/2019 · RPI 2536 · IPAS349Boa notícia
Deferimento parcial da petição
O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: ARTIGOS DE GINÁSTICA E ESPORTIVOS Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: BRINQUEDOS E JOGOS Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Não houve comprovação de uso de marca para os produtos considerados caducos.
- 24/04/2019 · RPI 2520 · IPAS267Atenção
Exigência de mérito (em petição)
Apresente documentos complementares emitidos pela titular do registro, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que demonstrem o uso da marca conforme o concedido, para os produtos: ARTIGOS DE GINÁSTICA E ESPORTIVOS? requeridos na especificação, sob pena de caducidade parcial da marca. Tendo em vista que não houve comprovação de marca para esses ou produtos afins.
- 26/06/2018 · RPI 2477 · IPAS338Atenção
Notificação de caducidade
- 14/02/2012 · RPI 2145
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.
- 12/09/2000 · RPI 1549 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- 18/04/2000 · RPI 1528 · IPAS029Boa notícia
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO
- 16/03/1999 · RPI 1471 · IPAS360Atenção
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIMENO
- 24/11/1998 · RPI 1455 · IPAS024Atenção
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
INCISO XIX DO ART 124 DA LPI REG 812695038.
- 12/08/1997 · RPI 1393 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
* INT DANNEMANN, SIEMSEN, BIGLER