Todos os pedidos com o nome bee Rede Imobiliária

bee Rede Imobiliária

924538597ASSOCIAÇÃO BEE REDE IMOBILIÁRIA
Pedido definitivamente arquivado
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O que o INPI publicou

Processo
924538597
Apresentação
Mista
Natureza
Produtos e/ou serviços
Titular
ASSOCIAÇÃO BEE REDE IMOBILIÁRIA
UF do titular
PR
Depósito
07/10/2021
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Linha do tempo na RPI

  1. 28/11/2023 · RPI 2760 · IPAS157Atenção

    Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão

  2. 25/07/2023 · RPI 2742 · IPAS029Boa notícia

    Deferimento do pedido

  3. 04/04/2023 · RPI 2726 · IPAS421

    Republicação de pedido

    Por alteração na natureza da marca, passando de marca coletiva para marca de serviço, conforme reivindicado na petição de cumprimento de exigência n.º 850230095371, de 03/03/2023.

  4. 03/01/2023 · RPI 2713 · IPAS136Atenção

    Exigência de mérito

    Considerando que a marca coletiva visa a identificar produtos ou serviços provindos de MEMBROS de uma determinada entidade e não provindos apenas da própria entidade, de seus parceiros comerciais ou de contratados, a requerente deve comprovar que os serviços indicados na especificação, a saber, "Conferências; Congressos ; Seminários; Curso técnico de formação; Cursos livres [ensino]; Orientação [treinamento]; Provimento de informações sobre educação [instrução]; Provimento de vídeos on-line, não baixáveis; Reciclagem profissional; Serviços de ensino; Serviços de instrução" são oriundos dos membros associados. Se tais serviços se originarem da própria associação requerente do registro, a marca deve ser de serviço e não coletiva (por não se enquadrar na definição de marca coletiva presente no art. 123, inciso III da LPI). Solicite a alteração para marca de serviço, se for o caso. Comprovar o uso da marca por parte dos associados por si só não significa que ela se enquadra como marca coletiva.

  5. 30/08/2022 · RPI 2695 · IPAS136Atenção

    Exigência de mérito

    Diga se pretende alterar o pedido para marca de serviço, caso tenha havido equívoco no preenchimento da natureza da marca no pedido inicial ou, sendo marca coletiva, tenha em mente que, segundo o inciso III do artigo 123 da LPI, a marca coletiva visa a assinalar produtos ou serviços provindos de MEMBROS de uma determinada entidade e não provindos apenas da própria entidade, de seus parceiros comerciais ou de contratados. Caso os serviços especificados sejam originários apenas da própria requerente, a marca deverá ser de serviço. Indique a necessidade de alteração para marca de serviço, se realmente for o caso. Se prosseguir como marca coletiva, comprove que os serviços indicados na especificação são prestados pelos membros da associação, e não pela própria associação.

  6. 19/10/2021 · RPI 2650 · IPAS009

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2760. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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