bee Rede Imobiliária
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O que o INPI publicou
- Processo
- 924538074
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- Produtos e/ou serviços
- Classe de Nice
- 9
- Titular
- ASSOCIAÇÃO BEE REDE IMOBILIÁRIA
- UF do titular
- PR
- Depósito
- 07/10/2021
Linha do tempo na RPI
- 25/07/2023 · RPI 2742 · IPAS024Atenção
Indeferimento do pedido
A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 911145591 (SMART BEE). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;
- 04/04/2023 · RPI 2726 · IPAS421
Republicação de pedido
Por alteração na natureza da marca, passando de marca coletiva para marca de produto, conforme reivindicado na petição de cumprimento de exigência n.º 850230095355, de 03/03/2023.
- 03/01/2023 · RPI 2713 · IPAS136Atenção
Exigência de mérito
Considerando que a marca coletiva visa a identificar produtos ou serviços provindos de MEMBROS de uma determinada entidade e não provindos apenas da própria entidade, de seus parceiros comerciais ou de contratados, a requerente deve comprovar que produtos indicados na especificação, a saber, "Aplicativos, baixáveis; Programas de computador [software baixáveis]; Programas de computador, gravados; Plataformas de programas de computador, gravados ou baixáveis; Softwares de computador, gravados" são oriundos dos membros associados. Se tais produtos se originarem da própria associação requerente do registro, a marca deve ser de produto e não coletiva (por não se enquadrar na definição de marca coletiva presente no art. 123, inciso III da LPI). Solicite a alteração para marca de produto, se for o caso. Comprovar o uso da marca por parte dos associados por si só não significa que ela se enquadra como marca coletiva.
- 30/08/2022 · RPI 2695 · IPAS136Atenção
Exigência de mérito
Diga se pretende alterar o pedido para marca de produto, caso tenha havido equívoco no preenchimento da natureza da marca no pedido inicial ou, sendo marca coletiva, tenha em mente que, segundo o inciso III do artigo 123 da LPI, a marca coletiva visa a assinalar produtos ou serviços provindos de MEMBROS de uma determinada entidade e não provindos apenas da própria entidade, de seus parceiros comerciais ou de contratados. Caso os produtos especificados sejam originários apenas da própria requerente, a marca deverá ser de produto. Indique a necessidade de alteração para marca de produto, se realmente for o caso. Se prosseguir como marca coletiva, comprove que os produtos indicados na especificação são oriundos dos membros da associação, e não da própria associação.
- 19/10/2021 · RPI 2650 · IPAS009
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)