BEBÊ A BORDO
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O que o INPI publicou
- Processo
- 814298362
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De serviço
- Titular
- GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A.
- UF do titular
- RJ
- Depósito
- 09/06/1988
- Concessão
- 28/08/1990
- Vigência até
- 28/08/2030
Linha do tempo na RPI
- 20/04/2021 · RPI 2624 · IPAS349Boa notícia
Deferimento parcial da petição
O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: PARQUE DE DIVERSÃO; DIVERTIMENTO (LAZER); LAZER Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: APRESENTAÇÕES DE ESPETÁCULOS AO VIVO; ENTRETENIMENTO (LAZER); ESPETÁCULOS; ORGANIZAÇÃO DE ESPETÁCULOS (SHOW); ORGANIZAÇÃO DE EXIBIÇÕES PARA FINS CULTURAIS E EDUCACIONAIS; PRODUÇÃO DE PROGRAMAS PARA RÁDIO E TELEVISÃO; PRODUÇÃO DE SHOWS; PRODUÇÕES TEATRAIS; ESPETÁCULO DE ENTRETENIMENTO PELA TELEVISÃO. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Não houve resposta ao cumprimento de exigência.
- 15/09/2020 · RPI 2593 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 26/05/2020 · RPI 2577 · IPAS428
Decisão de não conhecer da petição
Petição com teor de réplica à manifestação não conhecida por falta de previsão legal. Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: II - não contiverem fundamentação legal;
- 26/05/2020 · RPI 2577 · IPAS267Atenção
Exigência de mérito (em petição)
Apresente documentos complementares emitidos pela titular do registro, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que demonstrem o uso da marca conforme o concedido, para os serviços ?PARQUE DE DIVERSÃO; DIVERTIMENTO (LAZER); LAZER? requeridos na especificação, sob pena de caducidade parcial da marca. Tendo em vista que não houve comprovação de marca para esses serviços.
- 24/09/2019 · RPI 2542 · IPAS338Atenção
Notificação de caducidade
- 19/06/2012 · RPI 2163
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.
- 04/12/2007 · RPI 1926
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CED.1 - TV GLOBO LTDA.
- 18/11/2003 · RPI 1715
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- 28/08/1990 · RPI 1030 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
INT. WALDEMAR RODRIGUES PEDRA
- 03/04/1990 · RPI 1012
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
INT. WALDEMAR RODRIGUES PEDRA
- 14/11/1989 · RPI 995 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
INT. WALDEMAR RODRIGUES PEDRA
- 30/05/1989 · RPI 971
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
INT. WALDEMAR RODRIGUES PEDRA