Todos os pedidos com o nome BEABÁ DO BUTTERCREAM

BEABÁ DO BUTTERCREAM

920148638BRULEE GASTRONOMIA E EVENTOS LTDA ME
Pedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)
marcas parecidas nas classes deste pedido
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O que o INPI publicou

Processo
920148638
Apresentação
Mista
Natureza
Produtos e/ou serviços
Titular
BRULEE GASTRONOMIA E EVENTOS LTDA ME
UF do titular
SP
Depósito
14/07/2020
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Linha do tempo na RPI

  1. 28/06/2022 · RPI 2686 · IPAS235Atenção

    Recurso não provido (decisão mantida)

  2. 31/08/2021 · RPI 2643 · IPAS360Atenção

    Notificação de recurso

    Recurso contra indeferimento

  3. 08/06/2021 · RPI 2631 · IPAS024Atenção

    Indeferimento do pedido

    A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 904601846 (BEABÁ) e Processo 904602923 (BEABÁ). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

  4. 02/03/2021 · RPI 2617 · IPAS136Atenção

    Exigência de mérito

    Considerando o § 1º do art. 2º e o art. 3º do Decreto 3996, de 31 de outubro de 2001, que dispõe sobre a prestação de serviços de certificação digital no âmbito da Administração Pública Federal, as procurações assinadas digitalmente somente serão aceitas cujas certificações tenham sido homologadas por autoridades credenciadas constantes da relação disponível no portal do ITI. Art. 2º § 1º Os serviços de certificação digital a serem prestados, credenciados ou contratados pelos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal deverão ser providos no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Art.3º A tramitação de documentos eletrônicos para os quais seja necessária ou exigida a utilização de certificados digitais somente se fará mediante certificação disponibilizada por AC integrante da ICP-Brasil. Logo, documentos assinados eletronicamente pelo requerente, acompanhados de documento gerado pela empresa prestadora do serviço de assinatura com o objetivo de certificar a validade desta não podem ser aceitos, ainda que a empresa prestadora do serviço de assinatura eletrônica esteja listada na estrutura da ICP-Brasil. Isto porque o documento apresentado foi assinado eletronicamente pelo requerente, e não digitalmente com base em certificado digital. Apresente Procuração devidamente assinada, com data anterior ao depósito do pedido de registro de marca ou que ratifique atos anteriormente praticados.

  5. 11/08/2020 · RPI 2588 · IPAS009

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2686. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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