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BC

829623094ARCOR SOCIEDAD ANONIMA, INDUSTRIAL Y COMERCIAL
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O que o INPI publicou

Processo
829623094
Apresentação
Nominativa
Natureza
De produto
Titular
ARCOR SOCIEDAD ANONIMA, INDUSTRIAL Y COMERCIAL
Depósito
11/03/2008
Concessão
19/04/2011
Vigência até
19/04/2031
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Linha do tempo na RPI

  1. 16/01/2024 · RPI 2767 · IPAS304Atenção

    Extinção de registro pela caducidade

  2. 10/10/2023 · RPI 2753 · IPAS669Boa notícia

    Deferimento da petição de caducidade

    O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta apenas duas notas fiscais, datadas de 21/07/2017 e demonstrando a marca concedida identificando apenas os produtos ?marmelada? e ?geléia de frutas?.Os demais documentos apresentados não estão datados.O aditamento apresenta apenas mais um documento datado de 24/07/2017 demonstrando a marca concedida, mas sem demonstrar de forma clara quais os produtos que a marca visa identificar.Não foi apresentado nenhum documento que comprove o uso de marca para os produtos ?BEBIDAS, REFRESCO EM PÓ.?.Os documentos apresentados são inservíveis e não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (06/05/2017 até 06/05/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. No cumprimento de exigência a requerida apresenta apenas uma invoice de 24/07/2017 e uma nota fiscal de 21/07/2017 além de Brochura do Grupo Arcor, documento nato digital sem qualquer comprovação de ter sido enviado para clientes ou consumidores ou ter sido divulgado publicamente. Também foram apresentadas capturas de tela sem data.As notas fiscais e invoices fazem referência aos produtos ?marmelada; geléia de frutas?, que não estão protegidas no escopo da especificação do registro e, sim, na Classe nacional 33 subclasse 10. Consideramos que os documentos trazidos continuam não atendendo aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca, pois os documentos que estão datados identificam os produtos ?marmelada; geléia de frutas? que são distintos dos que constam do certificado de registro.Além disso, os documentos que estão datados são apenas dos dois meses iniciais do período de investigação, não caracterizando o uso efetivo do sinal registrado, tendo em vista as características do mercado de comercialização de bebidas e refresco em pó.Pelo exposto, somos pelo deferimento da presente petição.

  3. 06/06/2023 · RPI 2735 · IPAS267Atenção

    Exigência de mérito (em petição)

    Exigência 1: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (06/05/2017 até 06/05/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta apenas duas notas fiscais, datadas de 21/07/2017 e demonstrando a marca concedida identificando apenas os produtos ?marmelada? e ?geléia de frutas?.Os demais documentos apresentados não estão datados.O aditamento apresenta apenas mais um documento datado de 24/07/2017 demonstrando a marca concedida, mas sem demonstrar de forma clara quais os produtos que a marca visa identificar.Não foi apresentado nenhum documento que comprove o uso de marca para os produtos ?BEBIDAS, REFRESCO EM PÓ.?.Os documentos apresentados são inservíveis e não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. O Manual de Marcas disciplina no item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos discriminados na especificação do certificado.

  4. 13/12/2022 · RPI 2710 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  5. 24/05/2022 · RPI 2681 · IPAS338Atenção

    Notificação de caducidade

  6. 03/11/2021 · RPI 2652 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  7. 19/04/2011 · RPI 2102 · IPAS158Boa notícia

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. 29/03/2011 · RPI 2099 · IPAS029Boa notícia

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. 29/06/2010 · RPI 2060 · IPAS142

    Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.

    PED 900610182.

  10. 22/04/2008 · RPI 1946 · IPAS009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2767. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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