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BC

812880978ARCOR SOCIEDAD ANONIMA, INDUSTRIAL Y COMERCIAL
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O que o INPI publicou

Processo
812880978
Apresentação
Nominativa
Natureza
De produto
Titular
ARCOR SOCIEDAD ANONIMA, INDUSTRIAL Y COMERCIAL
Depósito
23/09/1986
Concessão
19/05/1992
Vigência até
19/05/2032
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Linha do tempo na RPI

  1. 16/01/2024 · RPI 2767 · IPAS304Atenção

    Extinção de registro pela caducidade

  2. 10/10/2023 · RPI 2753 · IPAS669Boa notícia

    Deferimento da petição de caducidade

    O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta apenas duas notas fiscais, datadas de 21/07/2017 e demonstrando a marca concedida identificando apenas os produtos ?marmelada? e ?geléia de frutas?.Os demais documentos apresentados não estão datados. O aditamento apresenta apenas mais um documento datado de 24/07/2017 demonstrando a marca concedida, mas sem demonstrar de forma clara quais os produtos que a marca visa identificar. Tendo em vista que o período de investigação é de 06/05/2017 até 06/05/2022 e considerando a natureza dos produtos discriminados no certificado de registro, registramos que as provas apresentadas são insuficientes e não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas.Assim, formulamos exigência: Exigência 1: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (06/05/2017 até 06/05/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. No cumprimento de exigência a requerida apresenta apenas uma invoice de 24/07/2017 e uma nota fiscal de 21/07/2017 além de Brochura do Grupo Arcor, documento nato digital sem qualquer comprovação de ter sido enviado para clientes ou consumidores ou ter sido divulgado publicamente. As notas fiscais e invoices fazem referência aos produtos ?marmelada; geléia de frutas?, que não estão protegidas no escopo da especificação do registro e, sim, na Classe nacional 33 subclasse 10. Consideramos que os documentos trazidos continuam não atendendo aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca, pois os documentos que estão datados são apenas dos dois meses iniciais do período de investigação, não caracterizando o uso efetivo do sinal registrado, tendo em vista as características do mercado de comercialização de Peixes e demais frutos do mar,Frutas, verduras, legumes e cereais,Condimentos, especiarias e essências alimentícias. Como a marca está registrada na Classe Nacional, fizemos exigência: Exigência 2: Considerando os documentos apresentados na contestação à caducidade que demonstram os produtos para os quais a marca foi usada e os possíveis produtos a serem apresentados em cumprimento de exigência, apresente correspondente detalhamento da especificação compatível com a classe nacional e subclasses do registro caducando, descrevendo quais produtos estão sendo comprovados pelas provas de uso apresentadas (verificar item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas). (Exemplo: Detalhamento dos produtos ? marmelada; geléia de frutas.). Não houve resposta à exigência 2. Como a requerida não apresentou detalhamento da especificação e nem documentação que demonstre os produtos da especificação reivindicada no certificado, não foi realizada nenhuma alteração na especificação da classe nacional do registro. Pelo exposto, somos pelo deferimento da presente petição. Na hipótese da requerida apresentar recurso contra o deferimento do pedido de caducidade, ela deve apresentar detalhamento da especificação compatível com a classe nacional do registro caducando, descrevendo quais produtos da respectiva classe estarão sendo comprovados pelas provas de uso a serem apresentadas (verificar item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas).

  3. 06/06/2023 · RPI 2735 · IPAS267Atenção

    Exigência de mérito (em petição)

    Exigência 1: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (06/05/2017 até 06/05/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. Exigência 2: Considerando os documentos apresentados na contestação à caducidade que demonstram os produtos para os quais a marca foi usada e os possíveis produtos a serem apresentados em cumprimento de exigência, apresente correspondente detalhamento da especificação compatível com a classe nacional e subclasses do registro caducando, descrevendo quais produtos estão sendo comprovados pelas provas de uso apresentadas (verificar item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas). (Exemplo: Detalhamento dos produtos ? marmelada; geléia de frutas.).Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta apenas duas notas fiscais, datadas de 21/07/2017 e demonstrando a marca concedida identificando apenas os produtos ?marmelada? e ?geléia de frutas?.Os demais documentos apresentados não estão datados.O aditamento apresenta apenas mais um documento datado de 24/07/2017 demonstrando a marca concedida, mas sem demonstrar de forma clara quais os produtos que a marca visa identificar.Tendo em vista que o período de investigação é de 06/05/2017 até 06/05/2022 e considerando a natureza dos produtos discriminados no certificado de registro, registramos que as provas apresentadas são insuficientes e não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. O Manual de Marcas disciplina no item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos discriminados na especificação do certificado. Como a marca está registrada na Classe Nacional, de acordo com o item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas, também fazemos exigência para que a requerida apresente detalhamento da especificação que seja compatível com a classe nacional e subclasse do registro caducando EXPLICITANDO DE FORMA CLARA E EXAUSTIVA OS PRODUTOS que constarão do registro, tendo em vista os produtos apresentados sob a marca concedida nos documentos da contestação à caducidade e no possível cumprimento de exigência.

  4. 13/12/2022 · RPI 2710 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  5. 21/06/2022 · RPI 2685 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  6. 24/05/2022 · RPI 2681 · IPAS338Atenção

    Notificação de caducidade

  7. 23/06/2015 · RPI 2320 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Protocolo: 800120055408 (13/04/2012) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1)Titular: LA CAMPAGNOLA SOCIEDAD ANONIMA COMERCIAL E INDUSTRIALProcurador: SOERENSEN GARCIA ADVOGADOS ASSOCIADOSDetalhes do despacho:CONFORME ART. 133 DA LPI.

  8. 24/11/2009 · RPI 2029

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

    NOME E SEDE ALTERADOS. INT.MAURO AUGUSTO SOERENSEN

  9. 14/02/2006 · RPI 1832

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

    PRORROGADO CONFORME RESOLUçãO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

  10. 05/04/2005 · RPI 1787 · IPAS267Atenção

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

    APRESENTE TRANSCRIçãO DO OBJETO SOCIAL DA EMPRESA TITULAR DO REGISTRO.

  11. 19/05/1992 · RPI 1120 · IPAS158Boa notícia

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

    INT. CUSTODIO DE ALMEIDA

  12. 27/08/1991 · RPI 1082

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

    INT. CUSTODIO DE ALMEIDA & CIA

  13. 19/03/1991 · RPI 1059 · IPAS029Boa notícia

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

    INT. CUSTODIO DE ALMEIDA & CIA

  14. 20/11/1990 · RPI 1042

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

    INT. CUSTODIO DE ALMEIDA & CIA

  15. 07/08/1990 · RPI 1027

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida PARA PROSSEGUIR NO EXAME do pedido de registro.

    INT. CUSTODIO DE ALMEIDA & CIA

  16. 23/02/1988 · RPI 905 · IPAS360Atenção

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  17. 03/11/1987 · RPI 889 · IPAS024Atenção

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2767. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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