Todos os pedidos com o nome BATERIA EXPRESS

BATERIA EXPRESS

920756921LUCENA PINHEIRO LTDA ME
Pedido definitivamente arquivado
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O que o INPI publicou

Processo
920756921
Apresentação
Mista
Natureza
Produtos e/ou serviços
Titular
LUCENA PINHEIRO LTDA ME
UF do titular
MA
Depósito
15/09/2020
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Linha do tempo na RPI

  1. 12/11/2024 · RPI 2810 · IPAS157Atenção

    Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão

  2. 23/07/2024 · RPI 2794 · IPAS639Atenção

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

    AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO, interposta por LUCENA PINHEIRO LTDA. ME em face de INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL ? INPI, tramitada perante o Juízo Federal da 25a Vara Federal do Rio de Janeiro (TRF2) sob o nº 5019884-86.2022.4.02.5101 (Processo INPI nº 52402.003322/2022-03). Ação julgada procedente para declarar a nulidade dos atos administrativos de indeferimento dos pedidos de registros nº 920.756.921 e nº 910.501.424, ambos referentes à marca mista BATERIA EXPRESS, de titularidade da autora, e como consequência sejam concedidos os registros pretendidos, com publicação da Revista de Propriedade Industrial.

  3. 23/07/2024 · RPI 2794 · IPAS029Boa notícia

    Deferimento do pedido

  4. 19/04/2022 · RPI 2676 · IPAS462Atenção

    Notificação de procedimento judicial

    Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO, interposta por LUCENA PINHEIRO LTDA. ME (Autora) em face de INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL ? INPI (Ré), em curso perante o douto Juízo Federal substituto da 25a Vara Federal do Rio de Janeiro (TRF2) sob o nº 5019884-86.2022.4.02.5101, objetivando a anulação do ato administrativo do INPI que indeferiu o pedido de registro nº 920756921 e manteve, em sede recursal, a decisão de indeferimento junto ao pedido de registro nº 910501424, referentes às marcas mistas BATERIA EXPRESS, de titularidade da Autora.

  5. 06/07/2021 · RPI 2635 · IPAS024Atenção

    Indeferimento do pedido

    A marca é constituida por expressão descritiva sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

  6. 27/10/2020 · RPI 2599 · IPAS009

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2810. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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