BATERIA EXPRESS
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O que o INPI publicou
- Processo
- 920756921
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- Produtos e/ou serviços
- Titular
- LUCENA PINHEIRO LTDA ME
- UF do titular
- MA
- Depósito
- 15/09/2020
Linha do tempo na RPI
- 12/11/2024 · RPI 2810 · IPAS157Atenção
Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão
- 23/07/2024 · RPI 2794 · IPAS639Atenção
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO, interposta por LUCENA PINHEIRO LTDA. ME em face de INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL ? INPI, tramitada perante o Juízo Federal da 25a Vara Federal do Rio de Janeiro (TRF2) sob o nº 5019884-86.2022.4.02.5101 (Processo INPI nº 52402.003322/2022-03). Ação julgada procedente para declarar a nulidade dos atos administrativos de indeferimento dos pedidos de registros nº 920.756.921 e nº 910.501.424, ambos referentes à marca mista BATERIA EXPRESS, de titularidade da autora, e como consequência sejam concedidos os registros pretendidos, com publicação da Revista de Propriedade Industrial.
- 23/07/2024 · RPI 2794 · IPAS029Boa notícia
Deferimento do pedido
- 19/04/2022 · RPI 2676 · IPAS462Atenção
Notificação de procedimento judicial
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO, interposta por LUCENA PINHEIRO LTDA. ME (Autora) em face de INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL ? INPI (Ré), em curso perante o douto Juízo Federal substituto da 25a Vara Federal do Rio de Janeiro (TRF2) sob o nº 5019884-86.2022.4.02.5101, objetivando a anulação do ato administrativo do INPI que indeferiu o pedido de registro nº 920756921 e manteve, em sede recursal, a decisão de indeferimento junto ao pedido de registro nº 910501424, referentes às marcas mistas BATERIA EXPRESS, de titularidade da Autora.
- 06/07/2021 · RPI 2635 · IPAS024Atenção
Indeferimento do pedido
A marca é constituida por expressão descritiva sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;
- 27/10/2020 · RPI 2599 · IPAS009
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)