BASÍLIO
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O que o INPI publicou
- Processo
- 903692325
- Apresentação
- Nominativa
- Natureza
- De produto
- Depósito
- 28/05/2011
- Concessão
- 14/10/2014
- Vigência até
- 14/10/2024
Linha do tempo na RPI
- 06/02/2024 · RPI 2770 · IPAS304Atenção
Extinção de registro pela caducidade
- 14/11/2023 · RPI 2758 · IPAS669Boa notícia
Deferimento da petição de caducidade
O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta um documento de participação em premiação e outras imagens não datadas.O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (21/09/2016 até 21/09/2021), que demonstrem de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA CONCEDIDA para identificar os produtos discriminados no certificado (exemplos: imagens dos produtos demonstrando rótulo e validade ou data de fabricação dentro do período investigado, catálogos datados demonstrando a marca mista e os produtos, publicações em redes sociais, material de publicidade impresso, encartes datados de lojas ou supermercados parceiros...). Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. Não houve resposta à exigência. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.
- 01/08/2023 · RPI 2743 · IPAS428
Decisão de não conhecer da petição
Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição com teor de réplica à manifestação não conhecida por falta de previsão legal.
- 01/08/2023 · RPI 2743 · IPAS267Atenção
Exigência de mérito (em petição)
Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (21/09/2016 até 21/09/2021), que demonstrem de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA CONCEDIDA para identificar os produtos discriminados no certificado (exemplos: imagens dos produtos demonstrando rótulo e validade ou data de fabricação dentro do período investigado, catálogos datados demonstrando a marca mista e os produtos, publicações em redes sociais, material de publicidade impresso, encartes datados de lojas ou supermercados parceiros...). Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta um documento de participação em premiação e outras imagens não datadas.Consideramos que as provas apresentadas são insuficientes para a comprovação de uso efetivo do sinal registrado, tendo em vista a natureza dos produtos em causa, as características do mercado em questão e a extensão do período de investigação.O Manual de Marcas disciplina no Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Ainda, do mesmo item do Manual de Marcas: ?Na apreciação do uso efetivo da marca, serão tomadas em consideração, nomeadamente, a natureza do produto ou serviço em causa, as características do mercado em questão e a extensão e a frequência do uso da marca. Não é necessário que o uso da marca seja sempre quantitativamente importante, pois tal qualificação depende das características do produto ou serviço em questão no mercado correspondente.?.Assim, formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca mista concedida no certificado de registro para os produtos/serviços discriminados na especificação do certificado.
- 05/10/2021 · RPI 2648 · IPAS338Atenção
Notificação de caducidade
- 21/09/2021 · RPI 2646 · IPAS428
Decisão de não conhecer da petição
Pagamento inexistente ou praticado após o protocolo, em descumprimento do art. 5º da Resolução nº 26/2013. Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? III - desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição correspondente.
- 28/08/2018 · RPI 2486 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
SEDE ALTERADA.
- 14/10/2014 · RPI 2284 · IPAS158Boa notícia
Concessão de registro
- 22/07/2014 · RPI 2272 · IPAS029Boa notícia
Deferimento do pedido
- 12/07/2011 · RPI 2114 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.