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BASILICATA SÃO PAULO - BRASIL

824618599BASILICATA SORVETES LTDA ME
Registro de marca extinto
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O que o INPI publicou

Processo
824618599
Apresentação
Mista
Natureza
De serviço
Titular
BASILICATA SORVETES LTDA ME
UF do titular
SP
Depósito
21/06/2002
Concessão
26/05/2009
Vigência até
26/05/2029
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Linha do tempo na RPI

  1. 07/01/2025 · RPI 2818 · IPAS304Atenção

    Extinção de registro pela caducidade

  2. 03/09/2024 · RPI 2800 · IPAS669Boa notícia

    Deferimento da petição de caducidade

    O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Os argumentos trazidos pelo titular do registro não justificam o desuso da marca por razões legítimas, nos termos do parágrafo 2º do Artigo 143 Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por BASILICATA LAURENTI LTDA, em petição protocolada em 12/12/2022. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou documentos anteriores ao período de investigação e/ou que não comprovam o uso efetivo da marca na oferta dos serviços para o público consumidor, como o ?Acordo de coexistencia para registros de marcas contendo a expressão basilicata?. Além disso, a caducanda alegou desuso da marca devido à pandemia da Covid-19 e por problemas de saúde de um dos sócios da empresa. Desconsideramos as alegações da requerida de impedimento de uso de marca devido à pandemia, tendo em vista não ter sido apresentada nenhuma prova de como a pandemia teria afetado a empresa. Além disso, o período de investigação está compreendido entre 12/12/2017 a 12/12/2022. A requerida poderia comprovar o uso da marca registrada antes do período de pandemia, mas não o fez. Da mesma forma, foram desconsideradas as alegações de cunho pessoal, principalmente em se tratando de uma empresa societária. (Ver Manual de Marcas, item 6.5.7 Desuso por razões legítimas) Dessa maneira, a titular do registro caducando não apresentou qualquer documento que comprove o uso efetivo do sinal marcário misto na oferta dos serviços discriminados no certificado de registro para os consumidores. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do item 6.5.9 Exame da caducidade do Manual de Marcas: ?(...) fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: a) informa que não está utilizando a marca e não apresenta motivos justificados para o desuso; b) não apresenta contestações no prazo legal de 60 (sessenta) dias; c) apresenta documentação flagrantemente insuficiente considerando a natureza dos produtos ou serviços em causa e as características do mercado em questão; ou d) simplesmente contesta, sem êxito, o legítimo interesse do requerente, sem embasar suas razões com prova efetiva de uso ou justificativa para o desuso da marca.? Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca mista concedida para assinalar os serviços discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.

  3. 03/01/2023 · RPI 2713 · IPAS338Atenção

    Notificação de caducidade

  4. 02/04/2019 · RPI 2517 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  5. 06/09/2016 · RPI 2383 · IPAS577

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

    Protocolo: 850160181780 (17/08/2016) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3)Requerente: City Patentes e Marcas LtdaProcurador: City Patentes e Marcas Ltda.

  6. 16/08/2016 · RPI 2380 · IPAS532Atenção

    Requerimento não provido (mantida a concessão)

    Protocolo: 810090224811 (06/08/2009) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1)Requerente: BASILICATA LAURENTI LTDA.Procurador: CITY PATENTES E MARCAS LTDA

  7. 12/06/2012 · RPI 2162

    PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO. SOBRESTADO O EXAME, observando o disposto no complemento.

    ATÉ A DECISÃO FINAL DO PEDIDO DE CADUCIDADE Nº 813051088.

  8. 04/05/2010 · RPI 2052 · IPAS400Atenção

    Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.

    Pet.Eletrônica: 810090224811 (visualizar no Portal INPI), de 06/08/2009

  9. 26/05/2009 · RPI 2003 · IPAS158Boa notícia

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  10. 20/01/2009 · RPI 1985 · IPAS029Boa notícia

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  11. 10/08/2004 · RPI 1753 · IPAS423Atenção

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

    OPON: BASILICATA LAURENTI LTDA ( SP )

  12. 30/03/2004 · RPI 1734

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

    SEDE ALTERADA.

  13. 23/07/2002 · RPI 1646 · IPAS009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2818. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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