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BARTZEN MOVEIS MB

827095309classe 35BARTZEN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA
Registro de marca em vigor
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O que o INPI publicou

Processo
827095309
Apresentação
Mista
Natureza
De serviço
Classe de Nice
35
Titular
BARTZEN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA
UF do titular
RS
Depósito
11/11/2004
Concessão
30/10/2007
Vigência até
30/10/2027
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Linha do tempo na RPI

  1. 16/06/2026 · RPI 2893 · IPAS579

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  2. 19/05/2026 · RPI 2889 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  3. 05/05/2026 · RPI 2887 · IPAS639Atenção

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

    Ação Anulatória de Ato Administrativo de Caducidade de Marcas 13ª VF/RJ n.º 5106225-23.2019.4.02.5101 INPI n.º 52402.002037/2020-03. A Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, mantendo sentença que julgou procedentes: (a) o pedido de nulidade do ato de extinção, por caducidade, dos registros n.º 824010108 e n.º 827095309 para as marcas mistas BARTZEN MB, de titularidade da empresa autora; e b) o pedido de nulidade dos registros de n.º 900695285, 900695412, 906435420, 906683246, 912445386, 912445424, 912445513 e 912445599, para a marca mista BARTZ, com base nos arts. 124, V, XIX, XXIII da LPI.

  4. 29/11/2022 · RPI 2708 · IPAS462Atenção

    Notificação de procedimento judicial

    TRF 2ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013643-44.2020.4.02.0000/RJ SEI n.º 52402.012224/2022-59. Agravo de instrumento provido. Revogada a antecipação de tutela concedida pela 13ª VF/RJ na ação de nulidade de ato administrativo n.º 5106225-23.2019.4.02.5101 INPI n.º 52402.002037/2020-03 para determinar a suspensão dos atos administrativos que reconheceram a caducidade e declararam a extinção dos registros de marca n.º 824010108 e 827095309, com a reativação plena de seus efeitos e a suspensão dos efeitos dos registros de marca n.º 900695285, 900695412, 906435420, 906683246, 912445386, 912445424, 912445513 e 912445599.

  5. 22/03/2022 · RPI 2672 · IPAS227

    Sobrestamento do exame de mérito (em petição)

    Até decisão final da Ação Ordinária de Nulidade de Ato Administrativo Cumulada Com Declaração de Nulidade de Registros de Marca 13ª VF/RJ n.º 5106225-23.2019.4.02.5101.

  6. 12/05/2020 · RPI 2575 · IPAS577

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  7. 24/03/2020 · RPI 2568 · IPAS462Atenção

    Notificação de procedimento judicial

    Ação Ordinária de Nulidade de Ato Administrativo Cumulada Com Declaração de Nulidade de Registros de Marca 13ª VF/RJ n.º 5106225-23.2019.4.02.5101. Deferido o pedido de liminar, sendo determinada: a) a suspensão dos atos administrativos que reconheceram a caducidade e declararam a extinção dos registros de marca n.º 824010108 e 827095309, com a reativação plena de seus efeitos; b) a suspensão dos efeitos dos registros de marca n.º 900695285, 900695412, 906435420, 906683246, 912445386, 912445424, 912445513 e 912445599.

  8. 02/01/2019 · RPI 2504 · IPAS235Atenção

    Recurso não provido (decisão mantida)

    Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido a caducidade do registro. Extinto o registro, nos termos do art. 142, inciso III, da LPI.

  9. 24/04/2018 · RPI 2468 · IPAS360Atenção

    Notificação de recurso

    Recurso contra o deferimento do pedido de caducidade

  10. 30/01/2018 · RPI 2456 · IPAS577

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  11. 28/11/2017 · RPI 2447 · IPAS669Boa notícia

    Deferimento da petição de caducidade

    A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro.

  12. 05/09/2017 · RPI 2435 · IPAS267Atenção

    Exigência de mérito (em petição)

    Apresente documentos complementares que comprovem a comercialização dos produtos com a marca constante do Certificado de Registro. Esclarecimentos adicionais: Na manifestação à exigência apresentada com a petição no. 850170187339, de 04/08/2017, não foi comprovado o uso do registro marcário, tal como concedido, dentro do período investigado. Note-se que as notas fiscais apresentadas estão fora do período investigado (21/03/2012 a 21/03/2017) e também nos folhetos apresentados com o registro marcário concedido não é possível a constatação da data que foram veiculados. A marca constante dos documentos apresentados como prova de uso não pode conter modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro.

  13. 11/07/2017 · RPI 2427 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  14. 06/06/2017 · RPI 2422 · IPAS338Atenção

    Notificação de caducidade

  15. 29/10/2013 · RPI 2234 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Protocolo: 850130097490 (27/05/2013) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)Requerente: BARTZEN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDAProcurador: LEÃO PROPRIEDADE INTELECTUAL

  16. 30/10/2007 · RPI 1921 · IPAS158Boa notícia

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  17. 14/08/2007 · RPI 1910 · IPAS029Boa notícia

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  18. 21/12/2004 · RPI 1772 · IPAS009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2893. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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