BARONESAS DO CAFÉ
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O que o INPI publicou
- Processo
- 921334966
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- Produtos e/ou serviços
- Classe de Nice
- 35
- Titular
- Titular pessoa física
- UF do titular
- MG
- Depósito
- 16/11/2020
- Concessão
- 06/06/2023
- Vigência até
- 06/06/2033
Linha do tempo na RPI
- 06/06/2023 · RPI 2735 · IPAS158Boa notícia
Concessão de registro
- 18/04/2023 · RPI 2728 · IPAS237Boa notícia
Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)
- 29/11/2022 · RPI 2708 · IPAS360Atenção
Notificação de recurso
Recurso contra o indeferimento
- 09/08/2022 · RPI 2692 · IPAS024Atenção
Indeferimento do pedido
A marca é constituida por sinal ou expressão de propaganda, irregistrável de acordo com o inciso VII do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda; Pedido de registro 921334966 (BARONESAS DO CAFÉ CULTIVANDO O FUTURO), na classe NCL(11) 35, para assinalar serviços de gestão comercial, publicidade e comércio de alimentos e bebidas. Oposições tempestivas interpostas por:1. CASA DI CONTI LTDA (pet. 2021/850210063839) com base nos incisos VII e XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI) e no par. 1° do art. 128 da LPI. As alegações do inciso XIX do art. 124 da LPI devem-se ao registro 909468443 (BARONESA), que assinala bebidas na classe NCL(10) 32. A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210254423) alegando que o termo ?BARONESA? é de uso comum e está presente em diversas marcas do banco de dados do INPI, que há suficiente distinção entre os conjuntos, que os serviços assinalados são distintos e que as empresas se encontram em localidades distantes uma da outra. Considerando que o registro de marcas confere proteção nacional ao sinal em seu ramo de atividade, não cabe argumentar em razão da distância geográfica entre as empresas. Em relação ao inciso VII do art. 124 da LPI, a opoente afirma que a expressão ?CULTIVANDO O FUTURO? é usada como sinal de propaganda. São consideradas procedentes as alegações por haver expressão em posição secundária usada apenas como meio de recomendar, destacar e/ou evidenciar o serviço, afastando a função intrínseca da marca de identificar ou distinguir produtos e serviços de outros análogos, de procedência diversa ou não. Após restrições efetuadas por meio de petição de resposta a exigência, entende-se que as alegações do par. 1° do art. 128 da LPI são improcedentes, tendo em vista que os serviços assinalados no pedido são compatíveis com o objeto social do cartão CNPJ da oposta consultado junto à Receita Federal. 2. COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE CAFÉ MAZZI SANTOMAURO LTDA ME (pet. 2021/850210088927) com base no inciso XIX do art. 124 da LPI devido ao registro 821395726 (BARONESA), que assinala café na classe NCL(8) 30. A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210254450) alegando que o termo ?BARONESA? é de uso comum e está presente em diversas marcas do banco de dados do INPI, que há suficiente distinção entre os conjuntos e que os serviços assinalados são de segmentos mercadológicos distintos. São consideradas improcedentes as alegações do inciso XIX do art. 124 da LPI de ambas as opoentes, apesar da afinidade mercadológica entre os produtos e serviços assinalados (alimentos e bebidas X comércio de alimentos e bebidas), por formar-se expressão com significado próprio e distinto no sinal da oposta, afastando o risco de confusão pelo consumidor. Além disso, marcas de diferentes titulares contendo o termo ?BARÃO / BARONESA? já convivem no mercado de comércio de produtos alimentícios. Dado o exposto, indefere-se por infringir o inciso VII do art. 124 da LPI. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *baron*; *barao*. Especificação alterada conforme requerido na petição n° 2021/850220302054, de resposta tempestiva e adequada a exigência de mérito.
- 17/05/2022 · RPI 2680 · IPAS136Atenção
Exigência de mérito
Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo de todos os serviços elencados no pedido, de acordo com o exigido pelo par. 1° do art. 128 da Lei n° 9.279/1996, tendo em vista que o cartão CNPJ da requerente contempla apenas algumas dessas atividades. Alternativamente, reapresente a especificação restringindo-a aos serviços efetivamente prestados. Observe que toda a especificação deve estar contida em uma única classe e que não é permitida a ampliação do escopo da especificação inicial.
- 20/04/2021 · RPI 2624 · IPAS423Atenção
Notificação de oposição
- 05/01/2021 · RPI 2609 · IPAS009
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)