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BÃO DE MINAS

820967378LUZA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A
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O que o INPI publicou

Processo
820967378
Apresentação
Mista
Natureza
De produto
Titular
LUZA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A
UF do titular
MG
Depósito
21/07/1998
Concessão
24/07/2001
Vigência até
24/07/2031
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Linha do tempo na RPI

  1. 16/03/2021 · RPI 2619 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Destituído o procurador Elen Marize Machado Barbosa Rasuck e nomeado novo representante Rubens dos Santos Filho com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

  2. 23/02/2021 · RPI 2616 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  3. 13/10/2020 · RPI 2597 · IPAS579

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  4. 24/10/2017 · RPI 2442 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  5. 03/10/2017 · RPI 2439 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    SEDE ALTERADA.

  6. 17/06/2014 · RPI 2267 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Protocolo: 800110113592 (18/07/2011) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1)Titular: INDUSTRIA E COMERCIO MARICOTA LTDAProcurador: ELEN MARIZE MACHADO BARBOSA RASUCKDetalhes do despacho:CONFORME ART. 133 DA LPI.

  7. 24/07/2001 · RPI 1594 · IPAS158Boa notícia

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. 30/01/2001 · RPI 1569 · IPAS029Boa notícia

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  9. 29/09/1998 · RPI 1449 · IPAS009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2619. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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