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O que o INPI publicou
- Processo
- 919683410
- Apresentação
- Nominativa
- Natureza
- Produtos e/ou serviços
- Titular
- Titular pessoa física
- UF do titular
- SP
- Depósito
- 11/05/2020
- Concessão
- 05/01/2021
- Vigência até
- 05/01/2031
Linha do tempo na RPI
- 16/12/2025 · RPI 2867 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 23/09/2025 · RPI 2855 · IPAS267Atenção
Exigência de mérito (em petição)
Cumpra a exigência reapresentando o documento de cessão com a assinatura em conjunto pela cedente, conforme consta na cláusula sexta (III. DA ADMINISTRAÇÃO) do contrato social apresentado pela mesma.
- 09/09/2025 · RPI 2853 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 17/06/2025 · RPI 2841 · IPAS267Atenção
Exigência de mérito (em petição)
A petição em questão trata de duas transferências, logo, em aproveitamento ao Ato da parte (ART. 220 DA LPI), a presente petição poderá ser acatada para a 1ª transferência de titularidade, entre a Sra. Ana Paula Rodrigues Trajano e Rmarcas Propriedade Intelectual Ltda., desde que no cumprimento desta exigência (serviço 340) seja informada a ciência deste ato juntamente com a apresentação de procuração outorgada pela então cessionária, se peticionada por terceiros. / Em separado peticione a 2ª transferência de titularidade, entre a sociedade Rmarcas Propriedade Intelectual Ltda. e o Sr. Pedro Pereira de Alvarenga Neto, anexando toda a documentação pertinente à transferência, inclusive a qualificação do Sr. Pedro P.A. Neto perante a sociedade (cargo); conforme dispõe o item 8 do Manual de Marcas. /// Tal exigência se faz nos termos da publicação na RPI 2175, DE 11/09/2012: "A DIRETORIA DE MARCAS INFORMA QUE CADA REQUERIMENTO SÓ PODE SE REFERIR A UM SERVIÇO DESTA DIRETORIA, OU SEJA, A UMA ÚNICA GUIA DE RECOLHIMENTO ÚNICO (GRU). A PETIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DEVE SER INTERPOSTA PELO CESSIONÁRIO, O QUAL DEVE CUMPRIR ESTA EXIGÊNCIA.
- 18/03/2025 · RPI 2828 · IPAS271Atenção
Indeferimento da petição
O Cessionário não atende ao parágrafo primeiro do Art. 128 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º.- As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. O contrato social da cessionária que foi apresentado não contem a atividade para a qual a marca foi requerida, quer seja "Cosméticos".
- 05/01/2021 · RPI 2609 · IPAS158Boa notícia
Concessão de registro
- 08/12/2020 · RPI 2605 · IPAS029Boa notícia
Deferimento do pedido
- 02/06/2020 · RPI 2578 · IPAS009
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)