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BANGALÔ BOUTIQUE.DE.FLORES

905857810Titular pessoa física
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O que o INPI publicou

Processo
905857810
Apresentação
Mista
Natureza
De serviço
Titular
Titular pessoa física
UF do titular
SC
Depósito
06/02/2013
Concessão
01/12/2015
Vigência até
01/12/2035
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Linha do tempo na RPI

  1. 31/03/2026 · RPI 2882 · IPAS536Boa notícia

    Recurso provido parcialmente (outros)

    Recurso conhecido e provido parcialmente. Reformada a decisão recorrida em parte. Deferido o pedido de caducidade parcial.

  2. 03/06/2025 · RPI 2839 · IPAS360Atenção

    Notificação de recurso

    Recurso contra deferimento do pedido de caducidade.

  3. 24/04/2025 · RPI 2833 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  4. 21/11/2023 · RPI 2759 · IPAS349Boa notícia

    Deferimento parcial da petição

    O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Decoração de vitrines; Demonstração de produtos; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de cama, mesa e banho; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de joalheria; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de porcelana; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de relojoaria; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de vidro; Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário; Comércio (através de qualquer meio) de bijuteria; Comércio (através de qualquer meio) de cosméticos; Comércio (através de qualquer meio) de flores artificiais; Comércio (através de qualquer meio) de malas e bolsas de viagem; Comércio (através de qualquer meio) de molduras; Comércio (através de qualquer meio) de produtos de perfumaria; Comércio (através de qualquer meio) de roupas; Comércio (através de qualquer meio) de sacos e sacolas. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Comércio (através de qualquer meio) de sementes, plantas e flores naturais. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta publicações em redes sociais não datadas (a data indicando ?semanas atrás? não é válida para fins de aferição de uso dentro do período investigado). As publicações também não deixam claro que serviços estão sendo assinalados pela marca caducanda, tendo em visa que há publicações que demonstram comércio de alimentos e serviços de alimentação, que não se encontram no escopo de proteção da especificação do certificado. Também foi apresento um documento fiscal que faz referência a um produto genérico e outro que está datado fora do período de investigação. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. Registre-se que, dada a natureza dos serviços assinalados na especificação, apenas sete publicações em redes sociais e um documento fiscal não seriam suficientes para comprovar o uso efetivo da marca registrada. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (06/10/2016 até 06/10/2021), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista concedida para identificar todos os serviços discriminados no certificado, sob pena de caducidade total ou parcial. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma clara e direta o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos ou serviços em questão. No cumprimento de exigência a requerida apresenta algumas publicações em rede social em que a marca assinala o comércio de flores e plantas. A requerida também apresenta matéria informando que a loja sofreu um incêndio. De acordo com o Manual de Marcas: Razões como dificuldades econômicas, financeiras e/ou comerciais associadas períodos de recessão econômica, entre outras, não serão consideradas razões legítimas para falta de uso da marca. No entanto, quando devidamente comprovadas, essas razões podem justificar uma quantidade reduzida de documentos comprobatórios do uso efetivo da marca registrada. Assim, considerando essas informações, entendemos que pelas provas apresentadas, está comprovado o uso efetivo da marca para os serviços: Comércio (através de qualquer meio) de sementes, plantas e flores naturais. Não foi apresentada documentação suficiente que demonstre a comprovação de uso efetivo de marca para os serviços: Decoração de vitrines; Demonstração de produtos; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de cama, mesa e banho; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de joalheria; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de porcelana; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de relojoaria; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de vidro; Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário; Comércio (através de qualquer meio) de bijuteria; Comércio (através de qualquer meio) de cosméticos; Comércio (através de qualquer meio) de flores artificiais; Comércio (através de qualquer meio) de malas e bolsas de viagem; Comércio (através de qualquer meio) de molduras; Comércio (através de qualquer meio) de produtos de perfumaria; Comércio (através de qualquer meio) de roupas; Comércio (através de qualquer meio) de sacos e sacolas. E, de acordo com o item 6.5.8 Despachos aplicáveis subitem Caducidade parcial: ?No caso de caducidade parcial, quando não se comprova o uso da marca no período investigado ou não se justifica o desuso do sinal para parte dos produtos ou serviços assinalados, declara-se a caducidade somente para aqueles itens da especificação, mantendo vigente o registro para os demais?. Não se verificou nenhum indício de uso de marca no período investigado pelo titular do registro para assinalar os serviços considerados como não comprovados. Pelo exposto, somos pelo deferimento parcial da petição de caducidade.

  5. 08/08/2023 · RPI 2744 · IPAS267Atenção

    Exigência de mérito (em petição)

    Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (06/10/2016 até 06/10/2021), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista concedida para identificar todos os serviços discriminados no certificado, sob pena de caducidade total ou parcial. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma clara e direta o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos ou serviços em questão. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta publicações em redes sociais não datadas (a data indicando ?semanas atrás? não é válida para fins de aferição de uso dentro do período investigado). As publicações também não deixam claro que serviços estão sendo assinalados pela marca caducanda, tendo em visa que há publicações que demonstram comércio de alimentos e serviços de alimentação, que não se encontram no escopo de proteção da especificação do certificado. Também foi apresento um documento fiscal que faz referência a um produto genérico e outro que está datado fora do período de investigação. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. Registre-se que, dada a natureza dos serviços assinalados na especificação, apenas sete publicações em redes sociais e um documento fiscal não seriam suficientes para comprovar o uso efetivo da marca registrada. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca mista concedida para os serviços discriminados no certificado, sob pena de caducidade parcial ou total.

  6. 26/10/2021 · RPI 2651 · IPAS338Atenção

    Notificação de caducidade

  7. 01/12/2015 · RPI 2343 · IPAS158Boa notícia

    Concessão de registro

  8. 13/10/2015 · RPI 2336 · IPAS029Boa notícia

    Deferimento do pedido

  9. 06/08/2013 · RPI 2222 · IPAS009

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2882. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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