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BANG BANG

827169434GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A.
Registro de marca em vigor
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O que o INPI publicou

Processo
827169434
Apresentação
Nominativa
Natureza
De serviço
Titular
GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A.
UF do titular
RJ
Depósito
17/02/2005
Concessão
27/05/2008
Vigência até
27/05/2028
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Linha do tempo na RPI

  1. 11/03/2025 · RPI 2827 · IPAS349Boa notícia

    Deferimento parcial da petição

    O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: DIVERSÃO; ESPETÁCULOS; LAZER ORGANIZAÇÃO DE COMPETIÇÕES DESPORTIVAS DE EDUCAÇÃO E LAZER; PARQUES DE DIVERSÃO; PRODUÇÃO DE FILME EM FITA DE VÍDEO; PRODUÇÃO DE SHOWS. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: ?Entretenimento [cinema]; Programas de televisão; Espetáculos de entretenimento pela televisão; Produção de programas para televisão? Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: DESPACHO DE DECISÃO EM CADUCIDADE - 1.EXAME DA MANIFESTAÇÃO: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta Conteúdo audiovisual publicado e disponível ao público desde 05 de abril de 2017, na plataforma de streaming da Requerida ?GLOBOPLAY?. Tal comprovação demonstra a marca concedida assinalando uma novela e, por isso, estão comprovados os serviços de CINEMA; PROGRAMAS DE TELEVISÃO e ESPETÁCULOS DE ENTRETENIMENTO PELA TELEVISÃO. No entanto, não foram apresentados documentos que comprovem o uso da marca dentro do período investigado para assinalar os seguintes serviços: ENTRETENIMENTO E DIVERSÃO, ESPETÁCULOS; LAZER ORGANIZAÇÃO DE COMPETIÇÕES DESPORTIVAS DE EDUCAÇÃO E LAZER; PARQUES DE DIVERSÃO; PRODUÇÃO DE FILME EM FITA DE VÍDEO; PRODUÇÃO DE PROGRAMAS PARA RÁDIO E TELEVISÃO. PRODUÇÃO DE SHOWS. Dessa forma, formulamos a exigência para que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os serviços de ?ENTRETENIMENTO E DIVERSÃO, ESPETÁCULOS; LAZER, ORGANIZAÇÃO DE COMPETIÇÕES DESPORTIVAS DE EDUCAÇÃO E LAZER; PARQUES DE DIVERSÃO; PRODUÇÃO DE FILMES EM FITA DE VÍDEO; PRODUÇÃO DE PROGRAMAS PARA RÁDIO E TELEVISÃO; PRODUÇÃO DE SHOWS." Alternativamente, a requerida pode optar por manter a documentação inicialmente apresentada, restringindo o registro da marca para identificar os serviços de CINEMA, PROGRAMAS DE TELEVISÃO e ESPETÁCULOS DE ENTRETENIMENTO PELA TELEVISÃO. 2.EXIGÊNCIA PUBLICADA NA RPI: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (23/03/2018 até 23/03/2023), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista concedida para identificar os produtos/serviços discriminados no certificado ?ENTRETENIMENTO E DIVERSÃO, ESPETÁCULOS; LAZER ORGANIZAÇÃO DE COMPETIÇÕES DESPORTIVAS DE EDUCAÇÃO E LAZER; PARQUES DE DIVERSÃO; PRODUÇÃO DE FILME EM FITA DE VÍDEO; PRODUÇÃO DE PROGRAMAS PARA RÁDIO E TELEVISÃO. PRODUÇÃO DE SHOWS?, sob pena de caducidade parcial. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos ou serviços em questão. 3.EXAME DO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA: No cumprimento de exigência a requerida informa que renuncia aos serviços ??Diversão; Espetáculos; Lazer organização de competições desportivas de educação e lazer; Parques de diversão; Produção de filme em fita de vídeo; Produção de programas para rádio; Produção de shows? e pleiteia a manutenção dos serviços ?Entretenimento e cinema; Programas de televisão; Espetáculos de entretenimento pela televisão; Produção de programas para televisão?.Aceitamos a solicitação da requerida, determinando que a especificação passe a constar como ?Entretenimento [cinema]; Programas de televisão; Espetáculos de entretenimento pela televisão; Produção de programas para televisão?. O item entretenimento será ressalvado com o termo cinema, entre colchetes, representando um serviço de real afinidade com os serviços comprovados pela requerida. O termo entretenimento é demasiadamente genérico e abarca muitos serviços que não estão compreendidos na limitada comprovação de uso de marca realizada pela requerida, o que justifica a ressalva aplicada. 4.DECISÃO DA PETIÇÃO DE CADUCIDADE: Fica mantido o registro para os serviços ?Entretenimento [cinema]; Programas de televisão; Espetáculos de entretenimento pela televisão; Produção de programas para televisão?. Pelo exposto, somos pelo deferimento parcial da petição de caducidade.

  2. 26/11/2024 · RPI 2812 · IPAS267Atenção

    Exigência de mérito (em petição)

    EXIGÊNCIA: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (23/03/2018 até 23/03/2023), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista concedida para identificar os produtos/serviços discriminados no certificado ?ENTRETENIMENTO E DIVERSÃO, ESPETÁCULOS; LAZER ORGANIZAÇÃO DE COMPETIÇÕES DESPORTIVAS DE EDUCAÇÃO E LAZER; PARQUES DE DIVERSÃO; PRODUÇÃO DE FILME EM FITA DE VÍDEO; PRODUÇÃO DE PROGRAMAS PARA RÁDIO E TELEVISÃO. PRODUÇÃO DE SHOWS?, sob pena de caducidade parcial. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos ou serviços em questão. EXAME DA MANIFESTAÇÃO: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta Conteúdo audiovisual publicado e disponível ao público desde 05 de abril de 2017, na plataforma de streaming da Requerida ?GLOBOPLAY?. Tal comprovação demonstra a marca concedida assinalando uma novela e, por isso, estão comprovados os serviços de CINEMA; PROGRAMAS DE TELEVISÃO e ESPETÁCULOS DE ENTRETENIMENTO PELA TELEVISÃO. No entanto, não foram apresentados documentos que comprovem o uso da marca dentro do período investigado para assinalar os seguintes serviços: ENTRETENIMENTO E DIVERSÃO, ESPETÁCULOS; LAZER ORGANIZAÇÃO DE COMPETIÇÕES DESPORTIVAS DE EDUCAÇÃO E LAZER; PARQUES DE DIVERSÃO; PRODUÇÃO DE FILME EM FITA DE VÍDEO; PRODUÇÃO DE PROGRAMAS PARA RÁDIO E TELEVISÃO. PRODUÇÃO DE SHOWS. Dessa forma, formulamos a exigência para que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os serviços de ?ENTRETENIMENTO E DIVERSÃO, ESPETÁCULOS; LAZER, ORGANIZAÇÃO DE COMPETIÇÕES DESPORTIVAS DE EDUCAÇÃO E LAZER; PARQUES DE DIVERSÃO; PRODUÇÃO DE FILMES EM FITA DE VÍDEO; PRODUÇÃO DE PROGRAMAS PARA RÁDIO E TELEVISÃO; PRODUÇÃO DE SHOWS." Alternativamente, a requerida pode optar por manter a documentação inicialmente apresentada, restringindo o registro da marca para identificar os serviços de CINEMA, PROGRAMAS DE TELEVISÃO e ESPETÁCULOS DE ENTRETENIMENTO PELA TELEVISÃO. ORIENTAÇÕES - REQUISITOS OBRIGATÓRIOS A SEREM SEGUIDOS: Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?.

  3. 11/04/2023 · RPI 2727 · IPAS338Atenção

    Notificação de caducidade

  4. 12/06/2018 · RPI 2475 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  5. 27/05/2008 · RPI 1951 · IPAS158Boa notícia

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. 18/12/2007 · RPI 1928

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

    CED. TV GLOBO LTDA.

  7. 21/08/2007 · RPI 1911 · IPAS029Boa notícia

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. 15/03/2005 · RPI 1784 · IPAS009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2827. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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