Banana de Itaguaí
Os números desta seção ficam disponíveis depois de criar uma conta gratuita.
Conta gratuita. O registro do INPI abaixo continua aberto para qualquer pessoa.
O que o INPI publicou
- Processo
- 924721731
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- Coletiva
- Classe de Nice
- 31
- Titular
- Titular pessoa física
- UF do titular
- RJ
- Depósito
- 27/10/2021
Linha do tempo na RPI
- 18/07/2023 · RPI 2741 · IPAS024Atenção
Indeferimento do pedido
A marca é constituida por termo descritivo sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;
- 21/03/2023 · RPI 2724 · IPAS142
Sobrestamento do exame de mérito
Processo 110000174 (Itaguaí)
- 27/12/2022 · RPI 2712 · IPAS136Atenção
Exigência de mérito
Em análise do cumprimento de exigência, foram percebidos os seguintes pontos a serem reanalisados: No item 2.2, é mencionada como condição adicional para utilização da marca coletiva que o produtor deve "h) ter sua produção (banana prata - frutas frescas, arranjos de frutas e resíduos de frutas), estabelecida dentro da área geográfica delimitada pela Cooperativa requerente" sem especificar objetivamente qual seria a área geográfica. Para que haja transparência no registro, é necessário que todas as condições que devem ser respeitadas para que a marca seja utilizada estejam listadas no Regulamento de Utilização, sem que haja necessidade de consulta a documento externo. Por essa razão, pede-se que o novo documento detalhe esse item de maneira clara. No item 3.1, o mesmo ocorre: são citados os padrões estabelecidos pela Cooperativa, sem que os mesmos estejam detalhados e objetivamente identificáveis no RU. Isso deve ser alterado e incluído no documento. O mesmo ocorre no item 3.2 e no item 4.1, que devem ser modificados de modo a detalhar quais são os padrões autorizados pela Cooperativa. Lembra-se que o sinal registrado como marca coletiva e protegido contra o mau uso de terceiros é tão somente aquele registrado junto ao INPI. Quaisquer variações de forma e de cor não estão abrangidos pelo registro marcário pretendido. Por fim, convoca-se o requerente à reflexão sobre o registro a ser pleiteado junto ao INPI. Como o pedido original continha a expressão "INDICAÇÃO DE PROCEDÊNCIA" e o elemento central do pedido de registro é um nome geográfico, indaga-se se não seria mais adequado um pedido de registro de Indicação Geográfica na modalidade Indicação de Procedência, no lugar de uma marca coletiva.
- 27/09/2022 · RPI 2699 · IPAS136Atenção
Exigência de mérito
Insta ressaltar que o instituto das Marcas Coletivas é distinto das Indicações Geográficas. Este último engloba as Denominações de Origem e as Indicações de Procedência, de acordo com a Lei de Propriedade Industrial.Utilizar a expressão "INDICAÇÃO DE PROCEDÊNCIA" em um signo que se pretende registrar como marca coletiva induz, obviamente, o consumidor a erro. Da mesma maneira, considera-se enganoso o ato de assinalar um produto com "INDICAÇÃO DE PROCEDÊNCIA" sem que a mesma IG encontre-se registrada.Para além da repreentação gráfica, percebe-se que o item 2.1 do Regulamento de Utilização aparenta ser mera transcrição do Estatuto Social da requerente, possuindo informações que excedem em muito o requerido. Para que seja priorizada a transparência, a clareza e a objetividade do documento, é necessário adaptar o conteúdo do referido item.No item 2.2 do mesmo deocumento, percebe-se que há nítida confusão entre o instituto da marca coletiva e o das IGs. No campo destinado a conter informações sobre quais as condições adicionais que um membro afiliado a entidade precisa cumprir para fazer jus ao uso do sinal que se pretende registrar, há informações que mencionam o regulamento de uso da Indicação Geográfica. Note que a expressão "regulamento de uso" caiu em desuso e que o documento exigido para o registro de uma marca coletiva é o "regulamento de utilização" (RU).No item 4, novamente percebe-se que há confusão flagrante por parte do requerente, que menciona o documento "caderno de especificações técnicas". Veja que no RU apresentado são encontradas menções a documentos necessários para registro de IG, a documentos que não existem mais no processo de registro de IG e a documentos de marcas coletivas.1) Reapresente a representação gráfica da marca que se pretende registrar, excluindo a expressão "INDICAÇÃO DE PROCEDÊNCIA" do sinal.2) Reapresente o RU de modo a: a) no item 2.1, constar apenas as informações que objetivamente descrevem as condições que precisam ser seguidas por uma pessoa para que possa se afiliar à entidade requerente do registro;b) no item 2.2, constar apenas as informações adicionais que um membro afiliado à entidade requerente do registro precisa cumprir para que possa ser considerado apto ao uso da marca coletiva requerida;c) no item 4, retirar a menção ao disposto em documento externo ao RU, em especial ao caderno de especificações técnicas existente. O campo referido deve conter apenas, e de maneira objetiva, as sanções aplicáveis em caso de uso indevido da marca coletiva requerida.
- 09/11/2021 · RPI 2653 · IPAS009
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
Realizada a alteração do elemento nominativo de acordo com a imagem da marca anexada no formulário, em conformidade com o item 4.2.4 do Manual de Marcas e a Nota Técnica CPAPD 02-2019.