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O que o INPI publicou
- Processo
- 817545042
- Apresentação
- Nominativa
- Natureza
- De produto
- Titular
- Titular pessoa física
- Depósito
- 16/09/1993
- Concessão
- 13/10/2010
- Vigência até
- 13/10/2030
Linha do tempo na RPI
- 20/08/2024 · RPI 2798 · IPAS577
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
- 25/06/2024 · RPI 2790 · IPAS235Atenção
Recurso não provido (decisão mantida)
Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o indeferimento do pedido de caducidade.
- 17/01/2023 · RPI 2715 · IPAS360Atenção
Notificação de recurso
Recurso contra indeferimento do pedido de caducidade.
- 06/09/2022 · RPI 2696 · IPAS271Atenção
Indeferimento da petição
Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida traz como provas de uso declarações de importação de produtos, emitidas por empresa controlada pela titular do registro e autorizada a fazer o uso da marca caducanda (conforme demonstrado no aditamento á petição de manifestação). Os documentos apresentam a marca concedida identificando os produtos discriminados no certificado de registro. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca do Manual de Marcas. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados; ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular; ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Ainda, conforme o Item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca: ?Na apreciação do uso da marca, serão considerados todos os meios de prova admitidos em direito.?. e ?Qualquer comprovação durante os cinco anos do período de investigação que demonstre o uso da marca elidirá a caducidade, independente da quantidade de provas apresentadas?. Desta forma, fica comprovado o uso da marca conforme o concedido. Assim somos pelo indeferimento da presente petição. De acordo com a consulta CPAPD nº 2125, tréplicas não deverão ser admitidas por falta de previsão legal. Por este motivo, a petição 850220083910 com teor de tréplica à manifestação não foi conhecida.
- 10/05/2022 · RPI 2679 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Destituído o procurador Maurício de Souza Tavares e nomeado novo representante Martinez & Associados S/S Ltda. com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.
- 13/07/2021 · RPI 2636 · IPAS338Atenção
Notificação de caducidade
- 17/12/2019 · RPI 2554 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Destituído o procurador Martinez & Associados S/S Ltda. e nomeado novo representante Maurício de Souza Tavares com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.
- 11/12/2018 · RPI 2501 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Nome e sede alterados.
- 24/04/2018 · RPI 2468 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
SEDE ALTERADA.
- 08/03/2016 · RPI 2357 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Protocolo: 850150060196 (25/03/2015) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)Requerente: KAO KABUSHIKI KAISHA (KAO CORPORATION)Procurador: Martinez & Associados S/S Ltda.
- 13/10/2010 · RPI 2075 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
CONCEDIDO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.
- 16/06/2009 · RPI 2006 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
DEFERIDO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.
- 17/04/2007 · RPI 1893 · IPAS142
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
R/SUB.JUD. 810519011.
- 25/09/2001 · RPI 1603 · IPAS423Atenção
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
OPOENTE: BRASDEN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESCOVAS LTDA. (BR/RJ)
- 11/09/2001 · RPI 1601
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CED. SIGNAL INVESTMENT & MANAGEMENT CO.
- 01/02/2000 · RPI 1517
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CED. BRISTOL-MYERS SQUIBB COMPANY
- 09/02/1999 · RPI 1466 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
- 23/09/1997 · RPI 1399
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. Determinado o PROSSEGUIMENTO do pedido de registro.
*INT. DANIEL & CIA
- 05/09/1995 · RPI 1292
SOBRESTADO o exame de recurso, observando o disposto no complemento.
ATÉ DECISÃO FINAL AÇÃO TRIBUNAL REGINONAL FEDERAL ENVOLVENDO REGISTROS NS. 810578441, 810519011 E 810844915 * INT DANIEL & CIA
- 13/12/1994 · RPI 1254 · IPAS360Atenção
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIMENTO *INT. DANIEL & CIA
- 24/05/1994 · RPI 1225 · IPAS024Atenção
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
ITEM 17 DO ART. 65 DO CPI REG(S) 810519011 E 810844915 *INT. DANIEL & CIA