BALY
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O que o INPI publicou
- Processo
- 824229720
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De produto
- Classe de Nice
- 32
- Titular
- DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS MARQUINHOS LTDA -ME
- UF do titular
- SC
- Depósito
- 30/01/2002
- Concessão
- 17/04/2007
- Vigência até
- 17/04/2027
Linha do tempo na RPI
- 09/06/2026 · RPI 2892 · IPAS428
Decisão de não conhecer da petição
Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou
- 26/05/2026 · RPI 2890 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 24/02/2026 · RPI 2877 · IPAS428
Decisão de não conhecer da petição
Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição com teor de réplica não admitida por falta de previsão legal.
- 21/01/2026 · RPI 2872 · IPAS267Atenção
Exigência de mérito (em petição)
Para a Recorrente BALI HAI PROMOÇOES E PRODUÇOES ARTISTICAS LTDA: comprove possuir legitimidade para interposição de recurso contra o indeferimento de petição de caducidade requerida por VINICOLA VERMONT LTDA.ME, nos termos do art. 143 da LPI.
- 13/01/2026 · RPI 2871 · IPAS235Atenção
Recurso não provido (decisão mantida)
Marcas. Recurso interposto em face de indeferimento a pedido de declaração de caducidade. Manutenção da decisão. Manutenção do registro.
- 25/11/2025 · RPI 2864 · IPAS428
Decisão de não conhecer da petição
Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei;
- 15/07/2025 · RPI 2845 · IPAS267Atenção
Exigência de mérito (em petição)
Informe sobre o andamento de denúncia de falsidade documental efetuado perante a autoridade policial/judiciária.
- 15/07/2025 · RPI 2845 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Anotada a alteração de nome. Anotada a alteração de sede.
- 03/06/2025 · RPI 2839 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Destituído o procurador D' Mark Registros de Marcas e Patentes S/S Ltda. e nomeado novo representante A Provincia Marcas e Patentes Ltda com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.
- 25/03/2025 · RPI 2829 · IPAS699
Ato de prejudicar petição
Prejudicada a petição por ter sido apresentada em duplicidade.
- 19/11/2024 · RPI 2811 · IPAS360Atenção
Notificação de recurso
RECURSO CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CADUCIDADE.
- 29/08/2023 · RPI 2747 · IPAS271Atenção
Indeferimento da petição
Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro, a parte requerida apresenta como evidências de uso de marca notas fiscais emitidas durante o período de investigação, que identificam claramente a marca concedida e mencionam os produtos ?Comp.Liq.Pronto p/consumo a Base de Cafeina e Taurina?. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Consideramos que as provas apresentadas atendem aos requisitos estabelecidos para a comprovação do uso da marca, conforme descrito no Manual de Marcas. Além disso, de acordo com o item 6.5.4 do manual, que trata da investigação e comprovação do uso efetivo da marca: ?A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, desde que não haja indício de que o produto ou serviço discriminado na nota fiscal possui origem diversa.?. Verificamos que os itens ?Comp.Liq.Pronto p/consumo a Base de Cafeina e Taurina? das notas fiscais estão acompanhados do elemento nominativo Baly.Portanto, opinamos pelo indeferimento do presente requerimento de caducidade do registro de marca. Tendo em vista o caráter genérico do item ?outras bebidas não alcoólicas? da especificação e que a requerida comprova o uso de marca apenas para bebida energética não alcoólica, esse item foi ressalvado com a expressão: a saber: bebida energética não alcoólica.
- 04/07/2023 · RPI 2739 · IPAS428
Decisão de não conhecer da petição
Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição não admitida por falta de previsão legal.
- 06/09/2022 · RPI 2696 · IPAS338Atenção
Notificação de caducidade
- 14/06/2022 · RPI 2684 · IPAS639Atenção
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Na ação ordinária anulatória n° 5004316-04.2010.4.04.7200, que tramitava perante o juízo da 01ª VF / SC, transitou em julgado sentença, a qual julgou extinto o feito sem resolução de mérito, tendo sido confirmada em segunda instância?. Processo INPI n° 52400.002344/2010-24.
- 08/09/2020 · RPI 2592 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Nome e sede alterados.
- 21/03/2017 · RPI 2411 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 22/05/2012 · RPI 2159
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA 0006662-71.2012.403.6100 SÉTIMA VARA FEDERAL DE SÃO PAULO/SP.INPI N.º 52400.024825/2012
- 27/07/2010 · RPI 2064
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA PRIMEIRA VF DE FLORIANÓPOLIS (SC) Nº 50043160420104047200 E PROCESSO INPI Nº 52400.002344/10, DE 07/07/2010.
- 17/02/2010 · RPI 2041
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CED.1 - TAIAMA AGUAS MINERAIS LTDACED.2 - CIBEA MANAUS CONCENTRADOS DA AMAZÔNIA LTDA.
- 17/04/2007 · RPI 1893 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- 12/12/2006 · RPI 1875 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
- 09/04/2002 · RPI 1631 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.