Todos os pedidos com o nome BALY

BALY

824229720classe 32DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS MARQUINHOS LTDA -ME
Registro de marca em vigor
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O que o INPI publicou

Processo
824229720
Apresentação
Mista
Natureza
De produto
Classe de Nice
32
Titular
DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS MARQUINHOS LTDA -ME
UF do titular
SC
Depósito
30/01/2002
Concessão
17/04/2007
Vigência até
17/04/2027
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Linha do tempo na RPI

  1. 09/06/2026 · RPI 2892 · IPAS428

    Decisão de não conhecer da petição

    Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou

  2. 26/05/2026 · RPI 2890 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  3. 24/02/2026 · RPI 2877 · IPAS428

    Decisão de não conhecer da petição

    Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição com teor de réplica não admitida por falta de previsão legal.

  4. 21/01/2026 · RPI 2872 · IPAS267Atenção

    Exigência de mérito (em petição)

    Para a Recorrente BALI HAI PROMOÇOES E PRODUÇOES ARTISTICAS LTDA: comprove possuir legitimidade para interposição de recurso contra o indeferimento de petição de caducidade requerida por VINICOLA VERMONT LTDA.ME, nos termos do art. 143 da LPI.

  5. 13/01/2026 · RPI 2871 · IPAS235Atenção

    Recurso não provido (decisão mantida)

    Marcas. Recurso interposto em face de indeferimento a pedido de declaração de caducidade. Manutenção da decisão. Manutenção do registro.

  6. 25/11/2025 · RPI 2864 · IPAS428

    Decisão de não conhecer da petição

    Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei;

  7. 15/07/2025 · RPI 2845 · IPAS267Atenção

    Exigência de mérito (em petição)

    Informe sobre o andamento de denúncia de falsidade documental efetuado perante a autoridade policial/judiciária.

  8. 15/07/2025 · RPI 2845 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Anotada a alteração de nome. Anotada a alteração de sede.

  9. 03/06/2025 · RPI 2839 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Destituído o procurador D' Mark Registros de Marcas e Patentes S/S Ltda. e nomeado novo representante A Provincia Marcas e Patentes Ltda com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

  10. 25/03/2025 · RPI 2829 · IPAS699

    Ato de prejudicar petição

    Prejudicada a petição por ter sido apresentada em duplicidade.

  11. 19/11/2024 · RPI 2811 · IPAS360Atenção

    Notificação de recurso

    RECURSO CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CADUCIDADE.

  12. 29/08/2023 · RPI 2747 · IPAS271Atenção

    Indeferimento da petição

    Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro, a parte requerida apresenta como evidências de uso de marca notas fiscais emitidas durante o período de investigação, que identificam claramente a marca concedida e mencionam os produtos ?Comp.Liq.Pronto p/consumo a Base de Cafeina e Taurina?. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Consideramos que as provas apresentadas atendem aos requisitos estabelecidos para a comprovação do uso da marca, conforme descrito no Manual de Marcas. Além disso, de acordo com o item 6.5.4 do manual, que trata da investigação e comprovação do uso efetivo da marca: ?A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, desde que não haja indício de que o produto ou serviço discriminado na nota fiscal possui origem diversa.?. Verificamos que os itens ?Comp.Liq.Pronto p/consumo a Base de Cafeina e Taurina? das notas fiscais estão acompanhados do elemento nominativo Baly.Portanto, opinamos pelo indeferimento do presente requerimento de caducidade do registro de marca. Tendo em vista o caráter genérico do item ?outras bebidas não alcoólicas? da especificação e que a requerida comprova o uso de marca apenas para bebida energética não alcoólica, esse item foi ressalvado com a expressão: a saber: bebida energética não alcoólica.

  13. 04/07/2023 · RPI 2739 · IPAS428

    Decisão de não conhecer da petição

    Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição não admitida por falta de previsão legal.

  14. 06/09/2022 · RPI 2696 · IPAS338Atenção

    Notificação de caducidade

  15. 14/06/2022 · RPI 2684 · IPAS639Atenção

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

    Na ação ordinária anulatória n° 5004316-04.2010.4.04.7200, que tramitava perante o juízo da 01ª VF / SC, transitou em julgado sentença, a qual julgou extinto o feito sem resolução de mérito, tendo sido confirmada em segunda instância?. Processo INPI n° 52400.002344/2010-24.

  16. 08/09/2020 · RPI 2592 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Nome e sede alterados.

  17. 21/03/2017 · RPI 2411 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  18. 22/05/2012 · RPI 2159

    Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.

    AÇÃO ORDINÁRIA 0006662-71.2012.403.6100 – SÉTIMA VARA FEDERAL DE SÃO PAULO/SP.INPI N.º 52400.024825/2012

  19. 27/07/2010 · RPI 2064

    Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.

    AÇÃO ORDINÁRIA PRIMEIRA VF DE FLORIANÓPOLIS (SC) Nº 50043160420104047200 E PROCESSO INPI Nº 52400.002344/10, DE 07/07/2010.

  20. 17/02/2010 · RPI 2041

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

    CED.1 - TAIAMA AGUAS MINERAIS LTDACED.2 - CIBEA MANAUS CONCENTRADOS DA AMAZÔNIA LTDA.

  21. 17/04/2007 · RPI 1893 · IPAS158Boa notícia

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  22. 12/12/2006 · RPI 1875 · IPAS029Boa notícia

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  23. 09/04/2002 · RPI 1631 · IPAS009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2892. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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