BALÃO AZUL ESCOLA INFANTIL
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O que o INPI publicou
- Processo
- 905840461
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De serviço
- Titular
- ESCOLA INFANTIL BALÃO AZUL LTDA
- UF do titular
- SP
- Depósito
- 31/01/2013
- Concessão
- 01/12/2015
- Vigência até
- 01/12/2035
Linha do tempo na RPI
- 04/08/2026 · RPI 2900 · IPAS428
Decisão de não conhecer da petição
Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? III - desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição correspondente.
- 03/03/2026 · RPI 2878 · IPAS271Atenção
Indeferimento da petição
Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. DECISÃO: A titular do registro caducando comprovou, por meio de nota fiscal, o uso efetivo da marca mista na oferta para os consumidores dos serviços discriminados no certificado de registro. Pelo exposto, somos pelo indeferimento da petição de caducidade. ***ESCLARECIMENTOS: O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por MORGANA FONSECA LUCHESE BONATTO EIRELI, em petição protocolada em 26/07/2023. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou apenas quatro notas fiscais, cada uma referente a um ano, de 2019 a 2022 (a nota de 2023 está fora do período de investigação). Os documentos foram considerados em número insuficiente para comprovação de uso efetivo da marca mista na oferta dos serviços ao público consumidor, assim, foi formulada exigência. No cumprimento de exigência, a caducanda apresentou novas notas fiscais, dentro do período investigado, que comprovam o uso da marca mista concedida para identificar os serviços discriminados no certificado. Dessa maneira, consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de ma¬¬rca descritos no item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca ? Meios de prova do Manual de Marcas. Desta forma, fica comprovado o uso da marca conforme o concedido.
- 02/12/2025 · RPI 2865 · IPAS267Atenção
Exigência de mérito (em petição)
EXIGÊNCIA: Complemente a documentação, emitida pela titular do registro, datada e dentro do período de investigação (26/07/2018 a 24/07/2023, com obrigatoriedade a partir de 28/07/2020), que demonstre de forma clara o uso efetivo da marca mista na oferta dos serviços para os consumidores, uma vez que a documentação apresentada no cumprimento de exigência foi considerada em número muito reduzido, sendo insuficiente para efeito de comprovação. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "Investigação e comprovação de uso efetivo da marca". A DOCUMENTAÇÃO DEVE ESTAR EM QUANTIDADE PROPORCIONAL AO SEGMENTO DE MERCADO E À NATUREZA DOS SERVIÇOS EM QUESTÃO. Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por postagem, contendo os serviços; publicidade; notas fiscais descrevendo os serviços oferecidos; etc. TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO A MARCA MISTA. ***ESCLARECIMENTOS: Na manifestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou apenas quatro notas fiscais, cada uma referente a um ano, de 2019 a 2022 (a nota de 2023 está fora do período de investigação). Dessa maneira, os documentos foram considerados EM NÚMERO INSUFICIENTE para comprovação de uso efetivo da marca mista na oferta dos serviços ao público consumidor.Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ? Estar datadas dentro do período de investigação; ? Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Do Manual de marcas item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca subitem Documentos impressos ou digitais: No caso de documentos nato-digitais, é importante que haja comprovação de que eles foram enviados para clientes ou consumidores em potencial ou que foram divulgados publicamente. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do período de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca mista conforme concedida no certificado de registro para os serviços discriminados na especificação do certificado.É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.
- 08/04/2025 · RPI 2831 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 11/03/2025 · RPI 2827 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Anotada a alteração de nome. Anotada a alteração de sede.
- 22/08/2023 · RPI 2746 · IPAS338Atenção
Notificação de caducidade
- 01/12/2015 · RPI 2343 · IPAS158Boa notícia
Concessão de registro
- 27/10/2015 · RPI 2338 · IPAS029Boa notícia
Deferimento do pedido
- 06/08/2013 · RPI 2222 · IPAS009
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)