BALADA
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O que o INPI publicou
- Processo
- 821271679
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De serviço
- Titular
- ABRIL RADIODIFUSÃO S.A.
- UF do titular
- SP
- Depósito
- 07/04/1999
- Concessão
- 17/12/2002
- Vigência até
- 17/12/2022
Linha do tempo na RPI
- 27/03/2018 · RPI 2464 · IPAS304Atenção
Extinção de registro pela caducidade
- 05/12/2017 · RPI 2448 · IPAS669Boa notícia
Deferimento da petição de caducidade
Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.
- 25/07/2017 · RPI 2429 · IPAS338Atenção
Notificação de caducidade
- 01/12/2015 · RPI 2343 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Protocolo: 800120176596 (09/10/2012) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1)Titular: ABRIL RADIODIFUSÃO S.A.Procurador: LAURA CRISTINA SANCHES COLUCCIDetalhes do despacho:DE ACORDO COM O ART.133 DA LPI
- 22/09/2009 · RPI 2020
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CED. MTV BRASIL LTDA
- 17/12/2002 · RPI 1667 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- 25/06/2002 · RPI 1642 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
- 22/06/1999 · RPI 1485 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.