Todos os pedidos com o nome Baito

Baito

923568131classe 42Titular pessoa física
Registro de marca em vigor
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O que o INPI publicou

Processo
923568131
Apresentação
Nominativa
Natureza
Produtos e/ou serviços
Classe de Nice
42
Titular
Titular pessoa física
UF do titular
SP
Depósito
12/07/2021
Concessão
16/08/2022
Vigência até
16/08/2032
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Linha do tempo na RPI

  1. 16/08/2022 · RPI 2693 · IPAS158Boa notícia

    Concessão de registro

  2. 21/06/2022 · RPI 2685 · IPAS029Boa notícia

    Deferimento do pedido

    Por primeiro cumpre informar que o exame verificou a entrada em vigor das Instruções Normativas INPI/DIRMA nº 02/2021 e 06/21, tocantes à dispensa do conteúdo dos instrumentos de procuração em pedidos de registro de marca e petições examinados a partir de 21 de junho de 2021.Em observância à entrada em vigor da norma CRMA-ESP-IT 0001 em 01/08/2020, com fins de promover alto padrão de qualidade e eficiência no serviço público, consolidados no Manual de Marcas e no PLANO DIRMA 2021, cumpre informar o que se segue sobre as decisões administrativas tocantes à análise da registrabilidade de pedidos de marcas depositados no INPI:Quanto ao deferimento do sinal em exame, após realizadas buscas de praxe no sistema IPAS, foram respeitados os critérios previstos na Lei 9.279/96 (LPI), combinados com os entendimentos consolidados no Manual de Marcas atualizados, bem como com o compilado de consultas respondidas (Marcasdoc) e demais normativas vigentes no âmbito do direito marcário.Foram observadas as etapas de análise do exame marcário, contidas no item 5.7 do Manual de Marcas e analisados os requisitos de: liciedade do sinal marcário, previstos no item 5.8 do Manual de Marcas; distintividade do sinal marcário, item 5.9 do Manual de Marcas; veracidade do sinal marcário, item 5.10; e disponibilidade do sinal marcário, item 5.11 do aludido Manual. Diante disso, não se verificou existir anterioridade capaz de obstar o registro do presente signo em exame.A marca é composta de suficiente distintividade, de acordo com leitura atual do tema, prevista especificamente no item 5.9.1, a respeito da noção de conjunto marcário, cujos parâmetros consideram a marca em sua totalidade, enquanto signo diferenciador de produtos e serviços, expressa na impressão gerada pelo conjunto marcário, ?(...)em suas dimensões fonética, gráfica e ideológica, bem como a função exercida pelos diversos elementos que o compõem e seu grau de distinção.? Manual de Marcas (5.9.1)Oportuno registrar, quanto a este aspecto, que a noção de conjunto marcário verificada no pedido em análise, é verificada considerando-se os aspectos principais (predominantes), secundários e negligenciáveis, bem como o grau de integração dos mesmos, isto é, se capaz de conferir distintividade ao sinal ou não, como se afigura o caso em tela, eis que provido de suficiente cunho distintivo, apto, portanto, para deferimento e posterior registro.Outrossim, afasta-se o caráter irregistrável do signo, por ausência, de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo do mesmo.Inexistem na marca quaisquer elementos que denotem expressão de propaganda, vedados pelo inciso VII do art. 124 da LPI, acrescendo quanto ao tema que: ?Apesar de tanto a marca, quanto a expressão de propaganda serem sinais, o que os diferencia é a função atinente a cada um. Assim, enquanto a marca distingue as mercadorias ou serviços de um empresário frente aos de outro, o sinal de propaganda se propõe a incitar o público ao consumo ou à valorização da atividade do titular?. (item 5.9.4 Manual de Marcas)Prosseguindo-se à etapa da análise da veracidade do sinal marcário, não se verificou ter o o mesmo de caráter enganoso, ou mesmo indicar falsidade quanto à origem ou procedência, conforme prevê o inciso X do art. 124 da LPI. (item 5.10.1)Por fim, considerados todos os aspectos esmiuçados até então, não se detectou neste pedido em tela, qualquer infringência quanto a disponibilidade do sinal (requisitos previstos de forma geral nos arts. 124, incisos IV, V, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XIX, XX, XXIII e XXIII, 125 e 126, todos da LPI) seja pela ausência de quaisquer destes impedimentos legais mencionados, seja pela análise do cotejo do conjunto marcário desta marca com as verificadas na busca, cujo resultado não apontou para anterioridades semelhantes quanto às impressões de conjunto e afinidades mercadológicas entre os produtos/serviços assinalados pelas marcas cotejadas.Por todas as informações expostas acima, conclui-se pelo deferimento do pedido em tela.

  3. 27/07/2021 · RPI 2638 · IPAS009

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2693. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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