BAHIA
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O que o INPI publicou
- Processo
- 007076240
- Apresentação
- Nominativa
- Natureza
- De produto
- Titular
- VIA S.A.
- UF do titular
- SP
- Depósito
- 27/01/1975
- Concessão
- 10/03/1980
- Vigência até
- 10/03/2030
Linha do tempo na RPI
- 01/08/2023 · RPI 2743 · IPAS304Atenção
Extinção de registro pela caducidade
- 09/05/2023 · RPI 2731 · IPAS669Boa notícia
Deferimento da petição de caducidade
O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.1 Legítimo interesse: ?A verificação do legítimo interesse do requerente da petição de caducidade será realizada pelo examinador responsável pela análise da petição de caducidade?. Ainda, do mesmo item: ?O requerente do procedimento de caducidade deve justificar o seu legítimo interesse, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos, sempre observado o princípio da especialidade. [...]Dentre as condições para caracterização do legítimo interesse, destacam-se:? registro ou pedido de registro de marca idêntica ou semelhante para assinalar produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins.?.O legítimo interesse da peticionária decorre da titularidade dos pedidos de registro 924692430 e 924692588 para assinalar produtos idênticos e afins. Pelo exposto, fica afastada a alegação de falta de legítimo interesse.Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta uma imagem de ?t-shirt? com estampa de diversas marcas.De acordo com o Manual de Marcas, no item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA subitem USO SIMULTÂNEO DE DIVERSAS MARCAS: ?O uso conjunto de diversas marcas registradas em nome do mesmo titular nas provas de uso será admitido como prova hábil de uso de cada uma delas, desde que seja possível identificar os produtos ou serviços que visam assinalar cada uma individualmente, por meio de documentação complementar?.Não é possível identificar qual marca visa identificar os produtos discriminados no certificado de registro.Além disso, a prova identifica o uso da expressão ?CASAS BAHIA? como marca e não o termo ?BAHIA?. Neste caso, a adição de elemento nominativo ao conjunto alterou o caráter distintivo original do sinal registrado, assim como o Manual de Marcas exemplifica no item 6.5.5.1 Adição de elementos nominativos subitem adição de termos distintivos.Consideramos que a prova apresentada é inservível para comprovar o uso de marca, pois não atende aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. A contestação também solicita prazo adicional de 60 dias para apresentar mais evidências de uso da marca registrada. Não foi alegada nenhuma justificativa para o pedido. Passados os 60 dias após a interposição da contestação ao requerimento de caducidade, não foi apresentado nenhum aditamento à manifestação. De acordo com art 221 da LPI: ?Os prazos estabelecidos nesta Lei são contínuos, extinguindo-se automaticamente o direito de praticar o ato, após seu decurso, salvo se a parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato.?.Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os produtos discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.
- 12/07/2022 · RPI 2688 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Nome e sede alterados.
- 17/05/2022 · RPI 2680 · IPAS338Atenção
Notificação de caducidade
- 24/03/2020 · RPI 2568 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 10/03/2020 · RPI 2566 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Destituído o procurador CRUZEIRO/NEWMARC PATENTES E MARCAS LTDA. e nomeado novo representante Baril & Advogados Associados com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.
- 28/07/2015 · RPI 2325 · IPAS699
Ato de prejudicar petição
Protocolo: 850140051993 (25/03/2014) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)Requerente: VIA VAREJO S/AProcurador: WILSON SILVEIRADetalhes do despacho:APENAS PARA FINS DESTES PROCESSOS TENDO EM VISTA OS MESMOS JÁ SE ENCONTRAREM EM NOME DO REQUERENTE, CONFORME CNPJ, POR FORÇA DA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE ATRAVÉS DA PETIÇÃO 850130030079.
- 06/01/2015 · RPI 2296 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Protocolo: 850130030079 (21/02/2013) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de outros motivos (349.6)Procurador: CRUZEIRO/NEWMARC PATENTES E MARCAS LTDA.Cessionário: VIA VAREJO S/A
- 01/02/2011 · RPI 2091
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CED.1 - CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
- 23/11/2010 · RPI 2081
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.
- 11/09/2001 · RPI 1601
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- 04/09/1990 · RPI 1031
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
INT. JOÃO BRITAVALDO MARCONDES