BAD OIL
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O que o INPI publicou
- Processo
- 819538337
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De produto
- Depósito
- 04/11/1996
- Concessão
- 29/06/1999
- Vigência até
- 29/06/2029
Linha do tempo na RPI
- 21/05/2019 · RPI 2524 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Endereço alterado.
- 24/07/2018 · RPI 2481 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 20/12/2016 · RPI 2398 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Protocolo: 810110413239 (12/04/2011) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome (348.2)Requerente: PROMAX PRODUTOS MÁXIMOS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIOProcurador: BRITÂNIA MARCAS E PATENTES LTDADetalhes do despacho:Em retificação ao deferimento publicado na RPI 2264, de 27/05/2014, por incorreção no endereço do titular.
- 27/05/2014 · RPI 2264 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Protocolo: 810110413239 (12/04/2011) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome (348.2)Requerente: PROMAX PRODUTOS MÁXIMOS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIOProcurador: BRITÂNIA MARCAS E PATENTES LTDADetalhes do despacho:SEDE ALTERADA.
- 16/11/2010 · RPI 2080
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.
- 29/06/1999 · RPI 1486 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- 15/12/1998 · RPI 1458 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
- 26/08/1997 · RPI 1395 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
* INT DANNEMANN