Todos os pedidos com o nome BACON SNEX

BACON SNEX

922333289JD3 INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA ME
Registro de marca em vigor
marcas parecidas nas classes deste pedido
Busca por semelhança sobre a base inteira do INPI, não só por nome idêntico.

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O que o INPI publicou

Processo
922333289
Apresentação
Mista
Natureza
Produtos e/ou serviços
Titular
JD3 INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA ME
UF do titular
CE
Depósito
12/03/2021
Concessão
12/09/2023
Vigência até
12/09/2033
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Linha do tempo na RPI

  1. 16/04/2024 · RPI 2780 · IPAS400Atenção

    Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento

  2. 12/09/2023 · RPI 2749 · IPAS158Boa notícia

    Concessão de registro

  3. 22/08/2023 · RPI 2746 · IPAS237Boa notícia

    Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)

  4. 06/12/2022 · RPI 2709 · IPAS360Atenção

    Notificação de recurso

    Recurso contra o indeferimento

  5. 06/09/2022 · RPI 2696 · IPAS024Atenção

    Indeferimento do pedido

    A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 815972121 (PIZZA SNEX), Processo 840325452 (ELMA CHIPS BACONZITOS BACONZITOS), Processo 908648642 (FRITOP BACON), Processo 912262370 (BACONZITOS) e Processo 829919678 (BACONZITOS). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido de registro 922333289 (BACON SNEX) para assinalar produtos alimentícios na classe NCL(11) 30. Oposição tempestiva interposta por PEPSICO, INC. (pet. 2021/850210221884) com base nos incisos XIX e XXIII do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI), no art. 126 da LPI e no art. 6bis da Convenção da União de Paris (CUP), além de possível concorrência desleal e aproveitamento parasitário.A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210363514) alegando que há suficiente distinção entre os conjuntos e que o termo ?BACON? é de uso comum no segmento, compondo marcas de diferentes titulares. Não cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal e a possível aproveitamento parasitário. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?. São consideradas improcedentes as alegações do inciso XXIII do art. 124 da LPI por falta de documentação comprobatória de que a oposta não poderia deixar de conhecer a marca de titularidade da opoente. A semelhança entre os sinais, o tempo de vigência do registro anterior, os investimentos em publicidade relativos à marca ou a atuação em segmentos mercadológicos idênticos ou afins, por si, não constituem comprovação de que o impugnado possui conhecimento da marca da impugnante. Alegações igualmente improcedentes quanto ao art. 126 da LPI e ao art. 6bis da CUP por não se aplicarem as normas legais invocadas, uma vez que os referidos artigos tratam de exceção ao princípio da territorialidade e que a opoente não apresentou evidências de que possui marca registrada no exterior que seja notoriamente conhecida no país. Para fins de aplicação do inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os registros 829919678 (BACONZITOS) e 912262370 (BACONZITOS), ambos para assinalar produtos alimentícios na classe NCL 30. São consideradas procedentes as alegações por haver imitação visual das marcas da opoente para assinalar os mesmos produtos. Apesar de o termo ?BACON? ser inapropriável a título exclusivo, o sinal da oposta possui fonte e cores idênticas às das marcas da opoente, com risco de confusão ou associação pelo consumidor. O mesmo ocorre quanto aos registros encontrados nas buscas 908648642 (FRITOP BACON) e 840325452 (ELMA CHIPS BACONZITOS BACONZITOS), este último também de titularidade da opoente. Além disso, o sinal reproduz, com acréscimo do termo descritivo ?BACON?, o elemento distintivo do registro de terceiro 815972121 (PIZZA SNEX). Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; sne*; ?snax*; *bacon*. Especificação alterada para melhor adequação à classe com a inclusão dos termos entre colchetes a seguir: ?[confeitos de] amendoins?. Alterada a especificação para melhor adequação à classe reivindicada.

  6. 20/07/2021 · RPI 2637 · IPAS423Atenção

    Notificação de oposição

  7. 30/03/2021 · RPI 2621 · IPAS009

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2780. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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